ASSUNTOS
DIVERSOS
EMPRESAS DEDICADAS À OPERAÇÃO DE DESMONTE DE VEÍCULOS - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 9.071/97 (Bol. INFORMARE nº 25/97) e define as atividades comerciais vinculadas ao desmonte e comercialização de peças e acessórios de veículos automotores.
DECRETO Nº 443,
de 02.08.00
(DOM de 15.08.00)
Regulamenta a Lei nº 9.071/97 e define as atividades comerciais vinculadas ao desmonte e comercialização de peças e acessórios de veículos automotores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando-se a necessidade de regulamentar a Lei nº 9.071/97 e tendo em vista o contido no Ofício nº 412/00 - SMU, decreta:
Art. 1º - Entende-se por desmonte ou desmanche de veículos a atividade comercial exercida por empresas que efetuam a reciclagem e a venda de peças e acessórios usados de veículos automotores, devidamente baixados junto ao Detran-PR, de acordo com a legislação estadual.
Art. 2º - Entende-se por recuperação de peças e acessórios usados de veículos automotores a atividade exercida por empresas prestadoras de serviços especializados na restauração de peças e acessórios para a sua reutilização.
Art. 3º - Classifica-se como atividade de comércio varejista de peças e acessórios usados de veículos automotores aquela exercida por empresas que comercializam para o consumidor final.
Art. 4º - A concessão do Alvará de Localização para funcionamento das atividades constantes dos Arts. 1º, 2º e 3º deste decreto está subordinada à anuência dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal do Urbanismo, através do Departamento de Controle do Uso do Solo;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através do Departamento da Pesquisa e Monitoramento;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública, através de órgão a ser definido;
IV - Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-PR;
V - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 5º - Os Alvarás de Localização para funcionamento das atividades comerciais e de serviços referidas no presente decreto terão validade até o final do exercício no qual tenham sido concedidos.
Parágrafo único - As instituições mencionadas nos incisos II, III, IV e V do Art. 4º, supra, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo a ocorrência de quaisquer irregularidades constatadas pelas mesmas, que possam implicar a cassação do Alvará de Localização, a fim de que esta tome, de imediato, as providências necessárias para tal procedimento.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 02 de agosto de 2000.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
Carlos Homero Giacomini
Secretário Municipal de Recursos Humanos
Dinorah Botto Portugal
Nogara
Secretária Municipal de Finanças