PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -
REFIS/PR
PEDIDO DE PARCELAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir, com fulcro no Decreto nº 2.473/00, que instituiu o Refis/PR, estabelece os procedimentos administrativos referentes aos pedidos de parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS.
RESOLUÇÃO SEFA Nº 102, de 29.08.00
(DOE de 12.09.00)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.473/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Paraná - Refis/PR.
RESOLVE:
1. Estabelecer os procedimentos administrativos referentes aos pedidos de parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 31 de dezembro de 1999, objeto ou não de execução fiscal.
2. O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o pedido, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, seja protocolizado em Agência de Rendas até 29 de setembro de 2000 e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumetno de mandato.
2.1. para fins do disposto neste item:
2.1.1. não se aplica a parcelamento em curso, adimplente, em 26.04.2000;
2.1.2. o valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, declarado por este, no exercício de 1999, nem a R$ 100,00 (cem reais);
2.1.3. o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de outubro de 2000, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
3. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.
4. O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
4.1. até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação;
4.2. a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
4.3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos subitens anteriores.
5. O pedido de parcelamento implica:
5.1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
5.2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
6. Implica revogação do parcelamento:
6.1. a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
6.2. o descumprimento das condições previstas no acordo.
7. A revogação do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios previsto no Art. 2º do Decreto nº 2.473/2000 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
8. Para os efeitos do disposto no subitem 6.1, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
8.1. da empresa beneficiária do parcelamento;
8.2. de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
9. Os parcelamentos em curso, de que trata o subitem 2.1.1. poderão ser reparcelados e ter o seu número de parcelas vincendas ampliadas em até 20% (vinte por cento), ficando sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos no Decreto nº 2.473/2000.
10. Caso o contribuinte não receba a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por via postal, até a data de vencimento de cada parcela, deverá obtê-la em Agência de Rendas.
10.1. para os contribuintes cadastrados na AR-Internet, a GR-PR poderá ser obtida no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
11. Para todos os efeitos legais o contribuinte estará em situação regular perante o fisco estadual, relativamente aos débitos parcelados, somente após o pagamento da primeira parcela.
12. Nos casos de parcelamento de Processo Administrativo Fiscal - PAF, o mesmo deverá ser anexado ao pedido.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 29 de agosto de 2000.
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REFIS/PR - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PROTOCOLO SID Nº _________________________
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda:
O contribuinte __________________________________________, inscrito no CAD/ICMS ___________________________ e no CNPJ ___________________ (ou CPF)____________________________, vem requerer, com fundamento no Decreto nº 2.473/2000 e na Resolução SEFA nº 102/2000, que tratam do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/PR, o parcelamento dos créditos tributários abaixo relacionados em _____ parcelas e, se for o caso, a ampliação em 20% do número de parcelas relativamente àqueles parcelamentos adimplentes em 26.04.2000.
1) Auto(s) de Infração nº(s):_______________________________
2) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) não ajuizada(s) nº(s): _______
3) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) ajuizada(s) nº(s):_________
4) Termo(s) de Acordo(s) de Parcelamento(s) nº(s):____________
Conforme previsto no Art. 2º, parágrafos 3º a 7º do Decreto nº 2.473/00, estou ciente:
1. que o pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
2. da expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido;
3. que implicará rescisão do parcelamento:
3.1. a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização deste acordo;
3.1.1. para os efeitos do subitem 3.1, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento, bem como de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento;
3.2. o descumprimento das condições previstas no acordo;
4. que a rescisão do parcelamento importará exigência do(s) crédito(s) remanescente(s) integral(is), prevalecendo os benefícios previstos no § 3º do artigo 2º do Decreto nº 2.473/2000, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
N. Termos,
P. Deferimento.
________________, ____/____/______.
_________________________________
assinatura
Endereço para correspondência:
Nome: _________________________ RG:_________________
Endereço:_________________________nº:__________ Complemento:
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Cidade: ___________UF: _______ Tel: ______________________