ICMS
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E ROTINAS DE UTILIZAÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a NPF nº 034/99 (Bol. INFORMARE nº 25/99), que criou o Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração e estabeleceu rotinas quanto à sua utilização.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 063, de 30.08.00
(DOE de 12.09.00)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, considerando o disposto no art. 50 e parágrafo 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera os itens 1 e 3 da NPF nº 34/99 que criou o Comprovante de Recolhimento de Auto de Infração.
1. O item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Fica criado o COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO, anexo I, que será utilizado para o recolhimento em Postos Fiscais e Grupos de Fiscalização Volante."
2. O item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. Será impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda no próprio Auto de Infração ou em folha anexa a este."
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31.08.2000.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de agosto de 2000.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor