ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - FEVEREIRO/00

RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.02.00.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 009/00
(DOE de 11.02.00)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2000.

Coordenação da Receita do Estado, em 01 de fevereiro de 2000.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 009/2000

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,256417

Prazo médio de pagamento(em dias)

Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)

15

0.13

30

0.26

45

0.38

60

0.51

75

0.64

90

0.77

105

0.89

120

1.02

135

1.15

150

1.27

165

1.40

180

1.52

195

1.65

210

1.78

225

1.90

240

2.03

255

2.15

270

2.28

285

2.40

300

2.53

315

2.65

330

2.78

345

2.90

360

3.03

375

3.15

390

3.27

405

3.40

420

3.52

435

3.65

450

3.77

465

3.89

480

4.01

495

4.14

510

4.26

525

4.38

540

4.50

 

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