ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 06 A 12.12.99

RESUMO: Divulgadas as tabelas de valores por saca de café para cobrança do imposto nas operações interestaduais.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 079/99
(DOE de 16.12.99)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 06 de dezembro de 1999 até às 24:00 horas do dia 12 de dezembro de 1999 será:

Valor em dólar por saca decafé (1)

Valor do US$

Valor Base de Cálculo R$

ARÁBICA 120,0000

 

 

CONILLON 82,0000

(2)

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de dezembro de 1999.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 06 de dezembro de 1999.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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