ICMS
PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO, REATIVAÇÃO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: Estabelecidos os procedimentos para o cancelamento, reativação e exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 012/00
(DOE de 21.02.00)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece procedimentos para o Cancelamento, Reativação e Exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

1. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS

1.1. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício, após diligência fiscal, quando for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão.

1.1.1. caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

1.1.1.1. a não localização no endereço indicado no cadastro de contribuintes do ICMS;

1.1.1.2. a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS;

1.1.1.3. a falta reiterada e sucessiva de recolhimento do imposto por contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa SIMPLES/PR faixa "A";

1.1.1.4. a apresentação da GIA/ICMS sem movimento por contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis meses consecutivos.

1.1.2. quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a atribuição para efetuar a verificação fiscal, e que trata o item 1.1, é da Inspetoria Geral de Fiscalização.

1.2. A inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês ao da apresentação do último documento: GIA/ICMS, GR-PR ou GNRE.

1.2.1. tratando-se de cancelamento pela apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos, a inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação da última GIA/ICMS com movimento.

1.3. Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa SIMPLES/PR faixa "A", a inscrição estadual deverá ser cancelada mediante lavratura de Auto de Infração para os meses de inadimplência, com início de situação a partir do mês da verificação fiscal.

2. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

2.1. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, e desde que regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:

2.1.1. requerimento para reativação da inscrição no CAD/ICMS;

2.1.2. livros fiscais;

2.1.3. blocos de notas fiscais;

2.1.4. cópia da última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;

2.1.5. Certidão Simplificada da Jucepar.

2.2. A reativação será condicionada à realização de verificação fiscal "in loco". Na hipótese da não apresentação dos documentos fiscais, relacionados no subitem 2.1, deverá ser observado o previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.

2.2.1. a inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.

2.3. A inscrição estadual poderá ser reativada, de ofício, na hipótese de se constatar que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.

3. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS

3.1. A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, desde que atendido o disposto no art. 109 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com observância do previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.

3.2. No período em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada, sendo necessário a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.

3.3. A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.

4. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA NO CAD/ICMS

4.1. A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS será efetuada conforme o disposto no art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

4.2. A inscrição do estabelecimento do CAD/ICMS deverá ser excluída a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão; ou do mês subseqüente ao da data do último movimento comprovado, mediante livros e documentos.

4.3. Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime de Micro-empresa SIMPLES/PR faixa "A", a inscrição estadual deverá ser excluída a partir do mês subseqüente ao da data do protocolo do pedido de exclusão mediante lavratura de Auto de Infração para os meses de inadimplência.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará e vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 061/98.

Coordenação da Receita do Estado, em 15 de fevereiro de 2000.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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