ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 11 A 17.09.00

RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal a seguir divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 064, de 11.09.00
(DOE de 25.09.00)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 11 de setembro de 2000 até às 24:00 horas do dia 17 de setembro será:

Valor em dólar por saca de
café (1)

Valor do US$

Valor Base
de Cálculo R$

ARÁBICA 75,0000

   

CONILLON 48,0000

(2)

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efe-tuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon.

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias.

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de setembro de 2000.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 11 de setembro de 2000.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor

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