ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.909/00

RESUMO: Foram introduzidas diversas alterações no RICMS, no que diz respeito a assuntos como a apuração e recolhimento do imposto por centralização, crédito presumido previsto no artigo 51, nas operações de devolução de bens ou mercadorias, alterou alguns detalhes no âmbito das disposições comuns inerente ao regime de substituição tributária e também no caso de combustíveis. Trouxe ainda alguns prazos de benefícios prorrogados, como a isenção e base de cálculo reduzida.

DECRETO Nº 2.909, de 30.10.00
(DOE de 30.10.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 606ª - O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, que optarem pela centralização, denominados centralizados (Lei nº 11.580/96, art. 25, § 5º).

§ 1º - Ficam excetuados da centralização os estabelecimentos possuidores de dilação de prazo ou com inscrição auxiliar no CAD/ICMS na condição de substituto tributário.

§ 2º - A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa."

Alteração 607ª - O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta subseção deverá comunicar à Inspetoria-Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado - CRE, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados (Lei Complementar nº 102/00).

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta subseção, observar-se-á o seguinte:

a) a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subseqüente ao da comunicação;

b) os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização (Lei Complementar nº 102/00)."

Alteração 608ª - O "caput" do inciso V e o § 5º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 31.01.2001, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º:

...

§ 5º - Com referência ao inciso V, o crédito presumido:

a) estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

b) fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial."

Alteração 609ª - Fica acrescentada a alínea "o" ao inciso XIII do art. 57, com a seguinte redação:

"o) em GR-PR ou GNRE, por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 489-A;"

Alteração 610ª - O § 17 do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 17 - Para fins de apuração do imposto, no caso previsto no parágrafo anterior, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF nº 10/99)."

Alteração 611ª - Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo I do Título III, com a seguinte redação:

"SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO FINAL ÀS DEVOLUÇÕES

Art. 250-A - Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS nº 54/00)."

Alteração 612ª - O § 2º do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

Alteração 613ª - O "caput" do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 489 - O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:"

Alteração 614ª - Fica acrescentado o art. 489-A à Seção I do Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 489-A - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "o" do inciso XIII do art. 57, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 482;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do art. 482, inciso II e §§ 1º e 2º, conforme o caso.

Parágrafo único - Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada."

Alteração 615ª - O "caput" e a alínea "a" do § 4º do art. 502 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - O distribuidor e o importador de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, respectivamente, caso promovam a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora, deverão recolher o ICMS devido por substituição tributária, observado o § 8º do art. 503, bem como adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 489 ou I a III do art. 489-A, conforme o caso, devendo ainda:

a) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do Art. 489 ou inciso I do art. 489-A, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "n" do inciso XIII do art. 57;"

Alteração 616ª - A nota 1 do item 6, o "caput" do item 32-B, os itens 58-A e 79 e a alínea "a" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota ao item 19-A e o item 47-A:

"1 - no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

...

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS nº 66/00).

...

32-B - Operações, até 30.04.2002, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/97, 46/98 e 61/00):

CÓDIGO NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO

8412.80.00

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos

8413.81.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8419.19.10

Aquecedores solares de água

8501.31.20

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8502.31.00

Aerogeradores de energia eólica

8541.40.16

Células solares não montadas

...

47-A - Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS nº 57/00).

Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

...

58-A Saídas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.00 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - ou Enterprise Oil do Brasil Ltda.

Nota: o disposto neste item não se aplica aos contratos celebrados em decorrência de propostas de preços apresentadas até 28.09.2000.

...

79 - Importação dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00)

...

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);"

Alteração 617ª - O item 23 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as suas notas, acrescentando-se ao referido Anexo o item 10-A:

"10-A-A base de cálculo é reduzida nos percentuais abaixo especificados, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional produzido no país, efetuada por EMPRESA JORNALÍSTICA OU EDITORA DE LIVROS, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS nº 58/00):

a) 100%, na hipótese de as referidas empresas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade;

b) 100%, até 31.12.2000;

c) 80%, de 01.01 a 31.12.2001; e

d) 60%, de 01.01 a 31.12.2002.

Nota: o benefício de que trata este item fica condicionado a que:

1. a atividade da empresa seja preponderantemente de prestação de serviço de radiodifusão ou de industrialização de livro, jornal ou periódico;

2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

...

23 - A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênios ICMS nºs 86/99 e 65/00):

a) 5%, até 30.06.2001;

b) 7,5%, de 01.07 a 31.12.2001;

c) 10%, a partir de 01.01.2002."

Alteração 618ª - Ficam revigorados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 2.35 e 6.35, e respectivas notas explicativas, nas alíneas "A" e "B" da Tabela I do Anexo V, com a seguinte redação:

"2.35 - Devolução de mercadoria e bem remetidos, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF nº 03/00)

Entrada interestadual referente à devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive em transferência

...

6.35 - Devolução de mercadoria e bem recebidos, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF nº 03/00)

Saída interestadual referente à devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência."

Alteração 619ª - Fica prorrogado, para 31.01.2001, o prazo previsto no item 44-A do Anexo I.

Art. 2º - Ficam convalidadas, no período de 01.07.2000 até 24.10.2000, as prestações de serviço de radiochamada efetuadas com utilização do benefício da redução na base de cálculo de que trata a alínea "a" do item 23 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS nº 65/00).

Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.07.2000, em relação à alteração 619ª; 01.08.2000, em relação às alterações 606ª e 607ª; 25.08.2000, em relação à alteração 610ª; 19.09.2000, em relação às alterações 611ª e 618ª; 29.09.2000, em relação à alteração 616ª, no que se refere ao item 58-A do Anexo I; 25.10.2000, em relação à alteração 616ª, no que se refere à nota do item 19-A, ao "caput" do item 32-B, ao item 47-A, ao item 79 e à alínea "a" do item 86 do Anexo I, à alteração 617ª e ao art. 2º; 1º.12.2000, em relação às alterações 609ª e 613ª a 615ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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