ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 2.023/00

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, destacando-se as que se referem à substituição tributária, à prorrogação de prazos e à revigoração de alguns benefícios fiscais anteriormente concedidos.

DECRETO Nº 2.023, de 02.05.00
(DOE de 04.05.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e da autorização contida no artigo 9º, inciso III da Lei Estadual nº 12.825, de 28 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto um crédito suplementar ao Orçamento Geral do Estado, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), de acordo com o Anexo I deste decreto.

Art. 2º - Servirá como recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior igual importância, provenientes de cancelamento de dotação, conforme Anexo II deste decreto.

Art. 3º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 550ª - Fica acrescentado o inciso XX ao art. 57, com a seguinte redação:

"XX - em GR-PR ou GNRE, até o quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS (Convênio ICMS 19/00)."

Alteração 551ª - O item 5 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - álcool etílico hidratado combustível, nas saídas com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente;"

Alteração 552ª - Os incisos II e III do art. 89 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas;

III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;"

Alteração 553ª - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 294, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS - deverão obter inscrição especial no CAD/ICMS, sendo-lhes facultado (Convênio ICMS 19/00):

a) a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na alínea anterior;

c) o recolhimento do imposto na forma e prazo previstos no inciso XX do art. 57."

Alteração 554ª - O "caput" do art. 338 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338 - O contribuinte poderá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para emitir Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Ajuste SINIEF 5/94 e Convênio ICMS 156/94, cláusulas quarta e décima sexta):"

Alteração 555ª - A alínea "c" do § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16."

Alteração 556ª - A alínea "f" do § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "g":

"f) a identificação do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP;

g) a identificação e assinatura do declarante."

Alteração 557ª - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 407 acrescentando-se-lhe o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."

Alteração 558ª - O § 2º do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98, 6/99, 30/99, 02/00 e 10/00)."

Alteração 559ª - O "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 503-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"Art. 503-C - O TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo e suas bases, deverá (Convênio ICMS 21/00):

...

§ 1º - Em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, o TRR deverá (Convênio ICMS 21/00):

a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases;

c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º - A distribuidora deverá:

a) na hipótese do "caput", como substituída, registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

b) na hipótese do § 1º, como sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada de origem da mercadoria (Convênio ICMS 21/00).

§ 3º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 503-E."

Alteração 560ª - O parágrafo único do art. 503-O fica renumerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 2º:

"§ 1º - Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor do Estado do Paraná, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 503-E, o remetente da mercadoria solicitará ao fisco paranaense, observado o disposto nos arts. 72 a 77, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, mediante a protocolização de requerimento acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00):

a) cópia da nota fiscal da operação interestadual;

b) cópia da GNRE;

c) listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 503-C ou, conforme o caso, o inciso III do art. 503-D;

d) comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 503-C ou, conforme o caso, o inciso III do art. 503-D, ao sujeito passivo por substituição."

Alteração 561ª - O § 1º do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 5/99, 27/99 e 08/00)."

Alteração 562ª - O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99 e 05/00)."

Alteração 563ª - O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99 e 05/00)."

Alteração 564ª - O § 1º do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99 e 06/00)."

Alteração 565ª - O art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 515-L - Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados no território paranaense, de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem a seguir relacionados classificados nos seguintes códigos NBM/SH (Protocolos ICM 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 07/00):

I - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes e outras, códigos NBM/SH 8523.11.10 e 8523.11.90;

II - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8523.12.00;

III - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo e outras, códigos NBM/SH 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90;

IV - discos fonográficos, código NBM/SH 8524.10.00;

V - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, código NBM/SH 8524.32.00;

VI - outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", código NBM/SH 8524.39.00;

VII - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes e outras, códigos NBM/SH 8524.51.10 e 8524.51.90;

VIII - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.52.00;

IX - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, código NBM/SH 8524.53.00."

Alteração 566ª - O § 3º do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95, 22/98 e 09/00)."

Alteração 567ª - Fica acrescentado o art. 569-A ao Capítulo XXXIV do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 569-A - Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00).

Parágrafo único - Na nota fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00"."

Alteração 568ª - A alínea "a" do item 86 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a nota 6 ao item 5 e o item 27-C:

"6 - fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00)."

...

27-C - Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS 15/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

...

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 13/00);"

Alteração 569ª - A alínea "j" do item 15-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; pintos e marrecos de um dia; girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);"

Alteração 570ª - Ficam revigorados o item 32-C e a alínea "c" do item 85 do Anexo I com a seguinte redação:

"32-C - Operações, até 31.12.00, com os produtos arrolados nos itens 15-A e 16-A da Tabela I do Anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA (Convênios ICMS 38/98 e 09/00).

Notas:

1 - o benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

2 - para fruição do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:

a) demonstrar expressamente na nota fiscal que foi deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado;

b) fazer constar, também, na nota fiscal o número de inscrição cadastral especial concedida pelo Estado de Roraima aos participantes do referido projeto;

c) encaminhar, até o 15º dia do mês seguinte ao das saídas, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá encaminhar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle.

...

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 29/00)".

Alteração 571ª - Fica prorrogado para:

I - 30.06.2000, o prazo previsto no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I e nos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II;

II - 31.07.2000, o prazo previsto no item 28 do Anexo I (Convênio ICMS 07/00);

III - 31.12.2000, o prazo previsto nos incisos VI e XIII do art. 51 (Convênio ICMS 07/00);

IV - 30.04.2001, o prazo previsto no item 12 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 07/00);

V - 30.04.2002, o prazo previsto nos itens 5, 11, 17, 23, 32-B, 65, 70-B e 81 do Anexo I (Convênio ICMS 07/00).

Alteração 572ª - Ficam revogados o § 2º do art. 403, o § 2º do art. 515-L e o item 25 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 07/00).

Art. 4º - A eficácia da alteração 477ª, de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.244, de 30 de agosto de 1999, fica alterada para 01.07.00 (Convênio ICMS 06/00).

Parágrafo único - Ficam convalidadas, até 23.04.00, as operações efetuadas com utilização da redução da base de cálculo, nos termos do item 1 da Tabela I do Anexo II, sem as modificações introduzidas pela alteração referida no "caput".

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.04.00, em relação às alterações 559ª, exceto no que se refere à alínea "b" do § 2º do art. 503-C, 560ª, 567ª; 04.04.00, em relação às alterações 550ª e 553ª; 24.04.00, em relação às alterações 568ª, 569ª, 570ª e 572ª, no que se refere ao item 25 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 4º; 01.05.00, em relação às alterações 558ª, 559ª, no que se refere à alínea "b" do § 2º do art. 503-C, 561ª, 565ª, 566ª, 571ª e 572ª, no que se refere ao § 2º do art. 515-L; 01.07.00, em relação às alterações 562ª, 563ª e 564ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 2 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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