ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.920/00
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, relacionadas à Agência de Rendas Internet (AR - Internet), no que tange ao Cicad e à GIA/ICMS.
DECRETO Nº 1.920,
de 04.04.00
(DOE de 05.04.00)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguintes alterações:
Alteração 548ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 114, com a seguinte redação:
"c) da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, na forma disposta em norma de procedimento."
Alteração 549ª - O § 5º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual" e pela "Agência de Rendas Internet", na forma disposta em norma de procedimento."
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 4 de abril de
2000;
179º da Independência e 112º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo