ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.920/00

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, relacionadas à Agência de Rendas Internet (AR - Internet), no que tange ao Cicad e à GIA/ICMS.

DECRETO Nº 1.920, de 04.04.00
(DOE de 05.04.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguintes alterações:

Alteração 548ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 114, com a seguinte redação:

"c) da Agência de Rendas Internet - AR-Internet, na forma disposta em norma de procedimento."

Alteração 549ª - O § 5º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º A GIA/ICMS poderá ser transmitida, sem a observância do local de entrega de que tratam o "caput" e o § 4º deste artigo, pelo programa de computador "Agência de Rendas Virtual" e pela "Agência de Rendas Internet", na forma disposta em norma de procedimento."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 4 de abril de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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