ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.823/00

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no RICMS relacionadas à transferência de crédito, ECF e substituição tributária nas operações interestaduais. Merece destaque a criação de um capítulo contendo tratamento diferenciado para a atividade denominada "Fábrica do Agricultor".

DECRETO Nº 1.823
(DOE de 02.03.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 524ª - A alínea "b" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada, assim considerado, respectivamente, quando as empresas:

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

2. uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;

3. a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;"

Alteração 525ª - A alínea "e" do inciso II do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, coligada ou controlada, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte conforme o caso;"

Alteração 526ª - O "caput" do § 13 do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:"

Alteração 527ª - O § 2º do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98, 6/99, 30/99 e 02/2000)."

Alteração 528ª - A alínea "b" do § 1º do art. 493 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 100%, quando se tratar de gelo (Protocolo ICMS 24/99)."

Alteração 529ª - O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 45/91, 13/93, 16/95, 22/97, 14/99, 16/99 e 28/99)."

Alteração 530ª - O § 1º do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 5/99 e 27/99)."

Alteração 531ª - O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99 e 26/99)."

Alteração 532ª - O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99 e 26/99)."

Alteração 533ª - O § 1º do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99 e 25/99)."

Alteração 534ª - O § 1º do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 2/99 e 29/99)."

Alteração 535ª - Fica acrescentado o Capítulo XXXIX ao Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIX
DA FÁBRICA DO AGRICULTOR

Art. 571-R - A pequena unidade agroindustrial, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste capítulo.

Art. 571-S - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações de até R$ 50.000,00, por ano, equivalente a 1.524 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, desde que o produtor:

I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

III - tenha 80% da sua renda bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;

IV - resida na propriedade ou em aglomerado rural;

V - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;

VI - esteja organizado em associação, especialmente criada para os fins deste capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agropecuaristas;

VII - realize processos de industrialização, na sua propriedade, de produtos oriundos da sua atividade.

§ 1º - O produtor fica dispensado de inscrever-se no CAD/ICMS, devendo emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a associação de que faça parte.

§ 2º - A associação de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal associação está vinculada à "Fábrica do Agricultor".

§ 3º - O imposto fica diferido nas saídas, em operações internas de produtos resultantes do processo industrial de que trata o inciso VII, promovidas pelo produtor, com destino à associação, e por esta, com destino a contribuinte inscrito no CAD/ICMS que os for industrializar ou comercializar.

§ 4º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: "Fábrica do Agricultor, arts. 571-R e 571-S do RICMS".

Art. 571-T - A associação deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 571-S.

Parágrafo único - A obrigação da manutenção em arquivo referida no "caput" estende-se aos casos de desistência da opção, que deverá ser também formalizada pelo produtor por meio de declaração.

Art. 571-U - O produtor será excluído das disposições deste capítulo quando constatada a:

I - inclusão com base em informações irreais;

II - ocultação ao fisco de operações relacionadas com suas atividades;

III - desistência da opção de que trata o artigo anterior.

Art. 571-V. Os produtores e a associação enquadrados nos termos deste capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação."

Art. 2º - As empresas de serviço público de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações no período de 01.01.2000 até a data da publicação deste decreto, no que se relaciona aos dispositivos indicados neste artigo.

Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 25.11.99, em relação à alteração 528ª; 01.01.2000, em relação às alterações 529ª a 534ª; 01.02.2000, em relação à alteração 527ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 1º de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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