ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

RESUMO: Fica aprovado o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, na forma do Anexo constante do Decreto a seguir.

DECRETO Nº 1.821, de 28.02.00
(DOE de 05.05.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o item V do artigo 87 da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado dos Transportes,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, na forma do Anexo que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as disposições da letra "e" do artigo 96 do Decreto nº 17.859, de 23 de abril de 1965, a que se referem os Decretos nºs 819, de 05 de outubro de 1971, e 1.605, de 23 de fevereiro de 1972, ficando revogados os Decretos nºs 5.246, de 29 de março de 1974, 2.435, de 08 de fevereiro de 1988, 5.472, de 02 de agosto de 1989, 4.254, de 18 de novembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 28 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campelo Filho
Secretário de Estado do Governo

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

 

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.821/2000 REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - O serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será executado pelo Estado ou outorgado na forma deste Regulamento, através de empresas aqui denominadas Transportadoras.

Parágrafo único - O serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de que trata este artigo, será executado, quando por transportadoras, através dos seguintes modos operacionais:

I - Serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - Serviços especiais na forma do artigo 77 deste Regulamento.

Art. 2º - Não está sujeito às disposições deste Regulamento, o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e o serviço especial realizado sem objetivo comercial, por entidade pública ou particular.

Parágrafo único - Para os serviços sem fins comerciais, prestados com eventualidade, em manifesto interesse social, por entidade pública ou particular, poderá ser fornecida autorização especial pelo DER/PR, mediante apresentação das seguintes documentações:

I - requerimento indicando os pontos iniciais e terminais e o itinerário a ser percorrido;

II - declaração de que o veículo encontra-se em totais condições de segurança e conforto;

III - lista de passageiros, constando nome e R.G.

Art. 3º - Compete ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, daqui por diante denominado DER/PR, a execução, o planejamento, a outorga e fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, no âmbito de sua respectiva competência.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

1 - ABRIGO DE PARADA DE ÔNIBUS: equipamento rodoviário localizado ao longo do itinerário da linha ou serviço, destinado a proteger os passageiros quando da espera para o embarque;

2 - BAGAGEIRO: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes, malas postais, encomendas ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

3 - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova contrato de transporte com o usuário;

4 - COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO: relação entre os passageiros transportados e os lugares ofertados;

5 - CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE DEMANDA: oscilação sensível do número de passageiros, em razão de circunstâncias temporárias ou ocasionais devidamente caracterizadas;

6 - COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação da tarifa do transporte;

7 - CONCORRÊNCIA RUINOSA: fato capaz de reduzir o coeficiente de utilização tarifário, gerador de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, devidamente comprovado;

8 - DEMANDA: volume médio de procura de transporte;

9 - FAIXA DE HORÁRIO: determinação de horário de partida ordinária a cada transportadora na ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre elas, e estabelecimento de vagas para ampliação de freqüência de cada transportadora;

10 - FATOR DE OCUPAÇÃO: número médio de passageiros transportados por veículo;

11 - FREQÜÊNCIA: o número de viagens ordinárias em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

12 - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;

13 - ÍNDICE DE LIQUIDEZ: relação entre o patrimônio líquido e o exigível, no exercício vigente;

14 - ITINERÁRIO: via percorrida na execução do serviço, podendo ser definido por código de rodovia, nome de localidade à sua margem ou ponto geográfico conhecido;

15 - LETREIRO INDICATIVO: letreiro existente na parte frontal do pára-brisa dianteiro do veículo, contendo indicação do serviço e iluminado, internamente à noite;

16 - LINHA: ligação regular entre duas localidades, que são pontos terminais, por itinerário e horários definidos;

17 - LINHA DE CARACTERÍSTICA METROPOLITANA: linha intermunicipal que liga dois pontos, um dos quais absorve parcialmente o mercado de trabalho do outro;

18 - LINHA DIRETA: linha sem seccionamento;

19 - MERCADO INTERMEDIÁRIO: núcleo de população, localizado ao longo do itinerário da linha ou serviço, sem que constitua seus pontos terminais;

20 - PONTO INICIAL: local onde se inicia a viagem de linha;

21 - PONTO TERMINAL: local onde se completa a viagem de linha;

22 - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem, de forma a propiciar, no tempo devido, alimentação e conforto aos passageiros e as tripulações dos veículos;

23 - SEÇÃO: serviço realizado em trecho de itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem;

24 - PONTO DE SEÇÃO: local de atendimento ao transporte de passageiro, realizado em trecho do itinerário da linha, com fracionamento do preço da passagem;

25 - TARIFA: preço fixado pelo DER/PR, para o transporte de passageiros;

26 - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e os de parada;

27 - VIAGEM ESPECIAL: viagem sem caráter de linha regular;

28 - VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento do horário outorgado;

29 - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem total da linha ou entre seções, em um ou mais horários diferentes dos ordinários outorgados;

30 - VIAGEM REFORÇO: viagem executada por outra transportadora, mediante autorização do DER/PR.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º - Para a execução dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros previstos neste Regulamento, mediante outorga, o DER/PR, visando o interesse público, elaborará um Plano Diretor para o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, divulgando-o amplamente.

Art. 6º - O plano de que se refere o artigo 5º, deverá, obrigatoriamente, discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas, quer seus mercados estejam ou não servidos, obedecendo os critérios previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - Este plano estabelecerá diretrizes para a implantação das linhas, e, será revisto periodicamente, de modo a satisfazer as necessidades públicas, face o desenvolvimento das regiões a serem servidas.

Art. 7º - A outorga das linhas, observadas as diretrizes do Plano de que trata o artigo 5º deste Regulamento, deverá ser precedida, obrigatoriamente, de um estudo de viabilidade técnico-econômica e financeira, fundamentado em variáveis pertinentes, pelo exame conjunto dos seguintes fatores:

I - real necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários adequados e períodicos;

II - a composição tarifária vigente para a execução dos serviços;

III - consideração de outros serviços já em execução, outorgados pelo DER/PR, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.

Parágrafo único - Quando não atendido um determinado serviço de transporte outorgado pelo DER/PR, e após observado o disposto neste artigo, será elevado o número de linhas na forma deste Regulamento.

Art. 8º - Quando condições excepcionais derem causa de maior demanda, prevista ou temporária, tanto nas linhas como entre seções, fica de responsabilidade da transportadora, quando única operadora do serviço, satisfazê-la com seus próprios veículos ou arrendados, através de viagem extraordinária.

§ 1º - Quando as linhas ou seções forem operadas por mais de uma transportadora, a viagem extraordinária será executada mediante prévia autorização do DER/PR, em faixas de horários vagas, resguardado o intervalo mínimo entre às mesmas a ser definido pelo órgão concedente.

§ 2º - Não podendo a transportadora satisfazer o atendimento previsto no caput deste artigo, o DER/PR poderá autorizar outra transportadora para executar o serviço através de viagem reforço, na forma deste Regulamento.

§ 3º - O veículo arrendado no cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá estar registrado no DER/PR, ficando a transportadora arrendatária responsável pela segurança da operação.

CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DOS SERVIÇOS

Art. 9º - A prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será outorgado mediante concorrência pública, sob o regime de permissão, sem caráter de exclusividade, na forma das legislações vigentes que regem a matéria.

Art. 10 - Os editais de concorrência, instituídos com estudos pormenorizados sobre a implantação dos novos serviços de transporte de passageiro, o regime de outorga e demais indicativos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR, deverão ser previamente homologados por este órgão.

Art. 11 - A outorga da permissão dar-se-á pelo prazo de 15 (quinze) anos, e será objeto de contrato, do qual, observadas as normas deste Regulamento, constarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem as características técnicas-operacionais da linha e dos veículos, bem como outras indicações pertinentes a matéria, exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Art. 12 - A permissão fica condicionada a uma carência de até 1 (um) ano, computada no prazo global, durante a qual será observada a capacidade administrativa e técnico-operacional da transportadora.

Art. 13 - Comprovada a incapacidade administrativa ou técnico-operacional em processo regular, o contrato ficará resolvido, com perda e sem direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 14 - Na mesma ligação e pelo mesmo itinerário, não poderão operar transportadoras com vínculos de interdependência.

Art. 15 - Configurar-se-á interdependência, quando:

I - uma das transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 40% (quarenta por cento) do capital da outra;

II - a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção, seja qual for o título ou denominação;

III - controle pela mesma empresa "holding".

Art. 16 - Na vigência do contrato após o período de carência e observadas estritamente as diretrizes do plano de que trata o artigo 5º deste Regulamento, e após homologação pelo DER/PR, poderá ser autorizado, através de aditamento, as seguintes alterações:

I - prolongamento de linha, em razão de transferência de um de seus terminais;

II - alteração de itinerário.

Art. 17 - O prolongamento da linha poderá ser deferido, desde que satisfaça as condições seguintes:

I - o local do novo terminal não reúna condições de mercado de transporte auto-suficiente para implantação de linha, previsto no Plano Diretor, mas se constitua fonte secundária;

II - a distância entre o terminal original e o pretendido não ultrapasse de 5,0% (cinco por cento) o percurso inicial estabelecido no contrato originário;

III - o itinerário resultante com novo terminal, não seja servido por outro serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR, ou pelos Municípios nos seus limites de competência, mantidos os seccionamentos intermediários originários da linha.

Art. 18 - A alteração do itinerário, poderá ser autorizada, quando decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, que possibilite e atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, mantidos os terminais originários, desde que a transportadora:

I - desista, expressamente, quando não se tratar de linha seccionada, da exploração pelo itinerário anterior;

II - se obrigue, quando se tratar de linha seccionada, a também executar a linha pelo antigo itinerário, assegurando o atendimento das localidades intermediárias, por adaptação das linhas existentes ou se houver desinteresse, até a implantação de novas linhas na forma deste regulamento;

III - não se estabeleça, com a alteração do percurso, a exploração de mercados dos pontos iniciais e terminais e intermediários já servidos por outra transportadora ou nos limites de competências dos Municípios.

Art. 19 - Verificada a alteração da linha, não poderá a transportadora em qualquer tempo e sobre pretexto algum, seccioná-la de modo que interfira diretamente em outro serviço de transporte de passageiros outorgado pelo DER/PR ou nos limites de competências dos Municípios.

Art. 20 - A inclusão ou exclusão de ponto de seção em linha existente poderá ser autorizada pelo DER/PR, a requerimento da transportadora ou "ex-officio", observadas as restrições contratuais existentes no trecho a ser incluído o ponto de seção, e o atendimento, quando da exclusão do ponto de seção, por outros serviços outorgados.

Art. 21 - É vedada a paralisação ou cancelamento temporário de linhas ou serviços complementares outorgados na forma deste Regulamento, salvo motivo de força maior previamente aprovado pelo DER/PR.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 22 - Toda transportadora que execute serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgado pelo DER/PR, será registrada nesse órgão, o qual fornecerá à transportadora o respectivo certificado de registro;

§ 1º - O requerimento para registro deverá estar acompanhado da documentação seguinte:

I - instrumento constitutivo, arquivado na Junta Comercial do Paraná no qual conste, como um dos objetivos, a execução de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - comprovação de que se acha integralizado no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;

III - título de identidade e prova de regularidade eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, quando tratar-se de sociedade;

IV - certidões que comprovem que os titulares, de que trata o item anterior, não foram definitivamente condenados pela prática de crime que vede o acesso à função ou cargo público;

V - prova de propriedade dos veículos a serem utilizados para os serviços outorgados ou de arrendamento mercantil, desde que o arrendatário esteja em nome da requerente;

VI - apólice de seguro, conforme o disposto no artigo 33, deste Regulamento, com validade equivalente ao certificado de registro da frota;

VII - outras provas exigidas ou a serem exigidas por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 2º - Toda alteração que ocorrer com a transportadora, que implique na modificação do conteúdo dos documentos referidos no parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao DER/PR no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - Independente do previsto no § 2º o DER/PR poderá, a qualquer tempo, solicitar a renovação de documentos referidos neste artigo.

§ 4º - O certificado de registro fornecido pelo DER/PR na forma do artigo 22, terá validade pelo prazo em que a transportadora executar qualquer serviço outorgado pelo DER/PR.

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 23 - Pela efetiva prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, o usuário pagará à transportadora o preço individual da passagem, de acordo com os índices resultantes da composição tarifária, após homologado pelo DER/PR e autorizada mediante Resolução do Secretário de Estado dos Transportes.

Art. 24 - Na composição tarifária, serão considerados, basicamente, os custos operacionais, de manutenção, administração, remuneração de capital, de depreciação, inclusive o equipamento de reserva se for exigido, o coeficiente de utilização, bem como outros componentes previstos em lei, decretos, normas ou especificações pertinentes à matéria.

Art. 25 - Anualmente poderão ser elaborados estudos visando a revisão tarifária, a qual entrará em vigor após homologação pelo DER/PR e autorizada mediante Resolução Secretarial.

Parágrafo único - Em caráter excepcional e por decisão do Secretário de Estado dos Transportes, poderá haver revisão tarifária antes de completado o prazo previsto neste artigo, respeitando o disposto no artigo 23.

Art. 26 - O pagamento de que trata o artigo 23, será feito mediante aquisição do respectivo bilhete de passagem, que será emitido em pelo menos duas vias, uma das quais ficará definitivamente em poder do passageiro.

§ 1º - A emissão dos bilhetes de passagens é de responsabilidade da transportadora, e poderá ser realizada de forma simplificada, por processos eletrônicos ou similar, mantidas as condições necessárias de controle e estatística;

§ 2º - Independente das exigências legais, constarão obrigatoriamente das passagens:

a) local e data de emissão;

b) data e horário da viagem;

c) número da poltrona;

d) origem e destino da viagem;

e) preço;

f) nome e endereço da transportadora, nº CGC;

g) número do bilhete da via, a série ou subsérie, conforme o caso;

h) prefixo de linha e suas localidades terminais;

i) nome da empresa impressora do bilhete e número do respectivo CGC;

j) números dos telefones gratuitos de atendimento ao usuário.

Art. 27 - É vedado o transporte de passageiros sem que porte seu bilhete de passagem, salvo nas hipóteses previstas neste regulamento, decreto ou lei.

Art. 28 - A venda de passagem será efetuada diretamente pela transportadora, ou por agências por essa credenciada e pelo preço exato aprovado pelo poder concedente.

Parágrafo único - As taxas referente ao uso de balsas, ferry-boats, pedágios e do prêmio de seguro de responsabilidade civil, após serem homologadas pelo DER/PR, poderão ser cobradas, desde que figurem de modo destacado e explícito no corpo do bilhete da passagem.

Art. 29 - A requerimento da transportadora, e após homologado pelo DER/PR, poderá ser concedido desconto ou abatimento da tarifa, que não importe em concorrência ruinosa a outra permissionária.

Art. 30 - O passageiro poderá desistir da viagem com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que, se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário da partida.

Art. 31 - Ao passageiro é assegurado o transporte de uma mala de mão até o limite de 30 (trinta) quilogramas no bagageiro, e de outra que se adapte perfeitamente no porta-embrulhos interno do veículo, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos demais passageiros.

§ 1º - A transportadora é responsável pelo extravio ou danificação dos volumes transportados no bagageiro, mediante comprovação pelo passageiro, no valor de 12 (doze) UPFPR.

§ 2º - É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados em legislação epecífica, bem como aqueles que, de forma ou natureza, comprometam a segurança ou conforto dos passageiros.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I
Do Regime

Art. 32 - Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão executados obedecendo padrão técnico-operacional estabelecido pelo DER/PR, mediante viagens ordinárias, extraordinárias e de serviços complementares.

Art. 33 - A transportadora deverá garantir aos usuários dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER/PR, contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura de seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), o que será disciplinado em norma complementar por esse órgão.

Art. 34 - A transportadora observará os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.

Parágrafo único - É vedado o acesso à localidade situada fora do itinerário outorgado.

Art. 35 - Mediante autorização do DER/PR, e após verificada no local a real necessidade, os horários regulares poderão ser alterados e a freqüência aumentada ou diminuída para atender as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único - As alterações de horários e das freqüências de viagens, a ex-officio ou a requerimento das transportadoras, deverão conter justificativas através de dados estatísticos que demonstrem essa necessidade, e, no caso de mais de uma transportadora operando o mesmo itinerário, serão estabelecidas faixas visando o disciplinamento dos horários.

Art. 36 - A transportadora fixará o tempo de duração da viagem e de sua etapas, bem como o número de duração das paradas, comunicando o DER/PR, das alterações a serem efetivadas nessas operações.

Parágrafo único - Ressalvado os seccionamentos autorizados, é proibida a parada para embarque de passageiros ao longo do itinerário.

Art. 37 - No caso de interrupção de viagem decorrente de falha operacional ou acidente do veículo ou outro motivo qualquer de força maior, fica de responsabilidade da transportadora proporcionar, ao passageiro, além de alimentação e pousada, o transporte até o destino da viagem em idênticas condições de segurança e conforto.

Art. 38 - Na execução dos serviços outorgados, o veículo terá letreiro indicativo contendo a procedência e o destino da viagem.

Art. 39 - Nos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros outorgados pelo DER/PR, não será permitido o transporte de passageiros em pé quando o veículo estiver lotado, exceto no caso previsto no artigo 44 deste regulamento.

Parágrafo único - Considera-se o veículo lotado quando o número de passageiros transportado for igual à capacidade deste constante do certificado de registro da frota.

Art. 40 - Sem que implique no reconhecimento como permissão independente previsto no Plano Diretor, o DER/PR poderá autorizar a requerimento da transportadora ou a "ex-officio", o estabelecimento dos seguintes serviços complementares:

I - viagem parcial cobrindo seccionamento nos casos de maior demanda, desde que não exista linha regular executando a mesma ligação;

II - viagem direta ou semidireta em linha seccionada, sem prejuízo de viagem regular, desde que não exista outra linha direta servindo a ligação considerada;

III - serviço especial com utilização de veículos ônibus executivo, leito e supletivo;

IV - metropolitano, na forma da Seção II do presente capítulo.

Art. 41 - Para a execução dos serviços previstos no artigo 40, o DER/PR fornecerá os respectivos certificados de autorização de serviço.

Parágrafo único - Os serviços previstos no artigo 40 ficam sujeitos às disposições deste regulamento, no que couber, cabendo ao DER/PR, a competência da aplicação das penalidades de advertência e cassação na forma dos artigos 68 e 69 respectivamente.

Seção II
Das Linhas de Caráter Metropolitano

Art. 42 - A requerimento da transportadora ou ex-officio, poderá o DER/PR, observado os limites de competência municipal, autorizar a conversão de linha ou serviço complementar rodoviário em característica metropolitana.

Parágrafo único - Para a execução de linha ou serviço de característica metropolitana, vigorarão as cláusulas deste Regulamento no que não colidirem com as da presente seção.

Art. 43 - Para linhas e serviços de característica metropolitana, os veículos deverão estar dotados de duas ou mais portas, mediante controle de passageiros através de relógio marcador (catraca) ou similar.

§ 1º - Para a execução dos serviços de característica metropolitana, deverão ser implementados dispositivos que atendam o embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência física com dificuldades de locomoção.

§ 2º - Para facilidade de identificação, o letreiro do itinerário terá obrigatoriamente o nome do local da origem do mercado de trabalho.

Art. 44 - A lotação admitida será a capacidade normal do veículo, mais 5,0 passageiros por metro quadrado do espaço da área livre do veículo.

Parágrafo único - Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de:

I - crianças até 05 (cinco) anos de idade;

II - deficientes físicos com dificuldades de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca;

III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 45 - Para execução dessas linhas, é dispensada a obrigatoriedade dos artigos 7, 26, 27 e 31, exceto o parágrafo segundo do artigo 31.

Seção III
Dos Terminais, Pontos de Parada e de Abrigos

Art. 46 - Os terminais rodoviários serão utilizados pelas transportadoras, após homologados pelo DER/PR.

§ 1º - Todo terminal a ser instalado ou construído, bem como os abrigos de parada de ônibus, deverão ter o seu projeto submetido à prévia aprovação do DER/PR, observados os parâmetros técnicos exigidos por decreto, lei ou normas específicas, bem como os requisitos de segurança, higiene e conforto;

§ 2º - É de responsabilidade da transportadora quando da execução de linhas e serviços:

I - a definição do ponto de parada a ser utilizado, observado os requisitos de segurança, higiene e conforto;

II - a implantação, ao longo do itinerário percorrido, abrigos de paradas de ônibus, respondendo a transportadora perante ao DER/PR, pela conservação e manutenção desses equipamentos rodoviários.

§ 3º - Estabelecido o ponto de parada pela transportadora, a mesma deverá encaminhar ao DER/PR, a tabela de horário a ser operada para fim de controle e estatística.

Art. 47 - Para a segurança e normalidade das viagens, a transportadora é obrigada a dispor de forma estratégica, serviços de manutenção e socorro próprios ou contratados.

Art. 48 - É vedado à transportadora fazer ou aceitar propagandas nos veículos e nos pontos terminais, de parada ou de seção, não se considerando como tal as informações sobre os serviços autorizados e outros de interesse público.

Seção IV
Do Pessoal Das Transportadoras

Art. 49 - A transportadora adotará o processo adequado de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal especialmente aos que desempenhem atividades relacionadas com o público e a segurança do transporte.

Art. 50 - O DER/PR poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que, em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever, previsto neste Regulamento ou condenado por crime.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até enquanto se processar a apuração.

Art. 51 - O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato com o passageiro, deverá:

I - manter compostura e conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado quando em serviço.

Art. 52 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação brasileira de trânsito e neste Regulamento, é de responsabilidade da transportadora, através de seu motorista e auxiliares:

I - a condução do veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros;

II - esclarecer os passageiros sobre o serviço em operação;

III - não permitir que os passageiros permaneçam embarcados, quando do abastecimento do veículo, nas travessias por balsas ou em lugares outros considerado perigoso;

IV - não fumar ou ingerir bebidas alcoólicas quando em serviço;

V - indicar aos passageiros, os respectivos lugares;

VI - providenciar aos passageiros, transporte, refeição e pousada quando da interrupção da viagem;

VII - auxiliar no embarque e desembarque dos passageiros procedendo a carga e descarga das bagagens;

VIII - prestar ao DER/PR, todos os esclarecimentos quando solicitados.

Parágrafo único - É vedada a utilização de motorista na condução dos veículos sem vínculo empregatício com a transportadora, quando na execução de qualquer serviço outorgado pelo DER/PR.

Seção V
Dos Veículos

Art. 53 - Serão utilizados nas linhas e serviços complementares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, veículos tipo ônibus, com capacidade mínima de 26 lugares, cuja carroceria tenha sido previamente aprovada pelo órgão concedente, dotados de poltronas reclináveis, observado o contido no edital e contrato se for o caso, e demais características e especificações técnicas fixadas pelo DER/PR.

§ 1º - A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º - A utilização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação limitado em até 15 (quinze) anos, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da frota da transportadora.

§ 3º - Implementos como poltrona - leito, poltrona fixa, sanitário e outros dispositivos visando maior conforto dos passageiros, poderão ser exigidos ou admitidos pelo DER/PR, cabendo-lhes especificar, em cada caso, as condições mínimas necessárias inclusive quanto à redução de lugares.

Art. 54 - Os veículos constituintes da frota operante das transportadoras destinadas a execução dos serviços outorgado ou autorizados, serão registrados no DER/PR, o qual fornecerá, em uma única via, o respectivo certificado de registro da frota.

Art. 55 - Anualmente, a transportadora deverá renovar o certificado de registro da frota mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração que os veículos foram motivo de inspeção geral;

II - relação descritiva dos veículos contendo o número de ordem, da placa, do renavam, marca do chassis e carroceria, modelos e ano, categoria e lotação;

III - certificado de propriedade no caso de veículos que passam a integrar a frota da transportadora;

IV - apólice de seguro em atendimento ao artigo 33 deste Regulamento, com validade equivalente ao certificado do registro da frota;

V - outros documentos ou especificações técnicas exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 1º - É vedado a utilização que qualquer veículo na execução de linha ou serviço outorgado pelo DER/PR que não conste da frota registrada.

§ 2º - A requerimento da transportadora, poderão ser incluídos novos veículos no registro da frota, desde que atendam as demais exigências previstas neste Regulamento para a utilização de veículos no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 3º - Independente do disposto no caput deste artigo, em qualquer época, sem ônus para a transportadora, poderá o DER/PR realizar inspeção e vistoria nos veículos, determinando a retirada de tráfego daqueles não aprovados.

Art. 56 - As disposições de cores, logotipo e símbolo dos veículos, serão obrigatoriamente diferenciados para cada transportadora, e utilizados após aprovação pelo DER/PR.

Parágrafo único - Nos veículos, somente serão admitidas inscrições aprovadas e em lugares pré-fixados pelo DER/PR.

Art. 57 - O DER/PR poderá ordenar, nos terminais e pontos de parada, reparo ou substituição do veículo que não apresentar, respectivamente, condições de higiene, de funcionamento ou de segurança.

Art. 58 - Quando da não revalidação do certificado do registro da frota, a transportadora ficará sujeita as penalidades previstas nos artigos 68 e 69 deste Regulamento.

Art. 59 - A transportadora deverá comunicar, mediante apresentação de documentos, a ocorrência das seguintes alterações referentes a seus veículos:

I) venda, danificação total ou baixa definitiva;

II) troca de carroceria, observado o disposto no artigo 53 deste Regulamento.

Art. 60 - A frota da transportadora deve ser constituída de tantos veículos tipo quantos forem necessários para as operações de suas linhas, acrescido de uma reserva técnica compatível, nunca inferior a 1 (um) veículo tipo.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 61 - São direitos do usuário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros:

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante a viagem;

II - ter garantido seu lugar no ônibus nas condições expressas no bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelo pessoal da transportadora e pelo DER/PR;

IV - ser auxiliado, no embarque e desembarque, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;

V - ter informações sobre as características do serviço, inclusive o preço da passagem;

VI - dirigir-se ao DER/PR, ou mediante sistema de telefonia gratuita, para obter informações, apresentar sugestões ou reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte gratuito de volume que se adapte ao porta-embrulho e ao bagageiro, observado o disposto no artigo 31;

VIII - receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes, observado o disposto no artigo 33;

X - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, na forma do parágrafo 1º do artigo 31;

XI - receber, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção de viagem, na forma do artigo 37;

XII - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, na forma do artigo 37;

XIII - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência pela transportadora;

XIV - transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assentos;

XV - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.

Art. 62 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado desembarque quando:

I - não se identificar, quando necessário;

II - estiver sob efeito de qualquer substância química ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento emocional, de forma a comprometer a segurança do serviço;

III - portador de moléstia contagiosa;

IV - portar arma de qualquer tipo e natureza;

V - trouxer consigo produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pelas legislações vigentes;

VI - pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados ou em desacordo com legislação pertinente;

VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;

VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;

IX - desrespeitar proibição de fumar;

XI - a lotação do veículo estiver completa.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 63 - A infração aos dispositivos deste Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal:

I - multa;

II - advertêia;

III - cassação da permissão ou autorização;

IV - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único - Quando da prática da infração resultar ameaça à segurança dos passageiros, será, quando cabível, e sem prejuízo da penalidade aplicada, determinada a retenção do veículo.

Art. 64 - Cometida simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á penalidade correspondente a cada uma.

Parágrafo único - A autuação não desobriga ao infrator a corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Art. 65 - A multa deverá ser paga pela transportadora no setor competente do DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão final.

Art. 66 - Sem prejuízo da multa cabível, o DER/PR poderá reter o veículo nos terminais, pontos de paradas e de seção, nos seguintes casos:

I - não conduzir ou ter alterado documentos exigidos pelo DER/PR;

II - conduzir documentos, quando exigidos, com prazo vencido;

III - não oferecer as condições de segurança exigidas;

IV - não apresentar as condições de limpeza e de conforto exigidas, quando do início dos serviços.

Parágrafo único - Em qualquer ponto da rede rodoviária estadual, não exclui a ação da Polícia Rodoviária Estadual, observada as suas áreas de jurisdição e competência, a lavratura de multa e retenção do veículo na forma da legislação brasileira de trânsito.

Seção II
Das Multas

Art. 67 - As multas a serem aplicadas por infração às normas deste Regulamento, obedecerão aos seguintes parâmetros:

Grupo I

I - Multa no valor de 5 (cinco) UPFPR por:

a) infrações das obrigações determinadas nos artigos 51 e 52;

b) atraso no horário de início de viagem;

c) inobservância de horários outorgados;

d) transporte de pessoas nas condições enumeradas no artigo 62;

e) transporte de bagagens ou encomendas fora dos lugares que lhes são destinados;

f) inobservância do artigo 30.

Grupo II

II - Multa no valor de 10 (dez) UPFPR por:

a) retardamento nos terminais, no horário de partida;

b) falta de limpeza no veículo no momento da partida;

c) recusa de embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

d) transporte de passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

e) falta de legendas obrigatórias no veículo ou existência de inscrições não autorizadas na forma do artigo 48;

f) ausência no veículo quando na execução dos serviços especiais, do certificado de vistoria;

g) inobservância do disposto no artigo 38 e parágrafo 3º do artigo 46;

h) modificação de horários ordinários sem prévia autorização do DER/PR;

i) preenchimento incorreto da lista de passageiros do serviço especial.

Grupo III

III - Multa no valor de 15 (quinze) UPFPR por:

a) oposição à ação da fiscalização;

b) defeitos nos equipamentos originários de fabricação tais como luzes, pára-brisas, espelhos retrovisores, bancos, etc.;

c) defeito ou falta de equipamento obrigatório;

d) interrupção de viagem por falta de equipamentos ou outros elementos essenciais à operação do veículo;

e) retardamento ou recusa da entrega de documentos estatísticos ou contábeis exigidos;

f) ausência de lista de passageiros no serviço especial;

g) inobservância no artigo 26.

Grupo IV

IV - Multa no valor de 20 (vinte) UPFPR por:

a) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

b) retardamento no fornecimento de transporte para os passageiros ou omissão das providências previstas no artigo 37;

c) manutenção de preposto em serviço, cujo afastamento tenha sido exigido, na forma do artigo 50;

d) cobrança de importância não autorizada, a qualquer título;

e) inobservância do disposto no artigo 59;

f) inobservância do parágrafo único do artigo 44.

Grupo V

V - Multa no valor de 30 (trinta) UPFPR por:

a) inobservância do contido no artigo 31 e seus parágrafos;

b) inobservância do contido no artigo 34 e seu parágrafo único;

c) omissão de viagem, salvo caso fortuito ou força maior;

d) inobservância dos §§ 1º e 3º do artigo 8º;

e) ausência de licença para viagem especial no veículo em serviço;

f) alteração do preço da passagem;

g) deixar de atender seccionamento;

h) executar viagem em horário não autorizado;

i) inobservância do contido no artigo 85;

j) utilização de veículo em serviço sem vistoria válida;

l) inobservância do artigo 88.

Grupo VI

VI - Multa no valor de 50 (cinqüenta) UPFPR por:

a) executar linha, explorar seção ou operar serviço sem autorização, sem prejuízo de outras sanções previstas em decretos, leis ou regulamentos;

b) utilização em serviço de veículo cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pelo DER/PR;

c) adulteração de qualquer documento público previsto para os serviços especiais, linhas regulares, de permissão e de autorização, sem prejuízo das penalidades contidas nos artigos 68 e 71 deste Regulamento;

d) suspensão parcial ou total dos serviços, salvo o disposto no artigo 37.

Parágrafo único - Na forma do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Estadual, fica delegado ao Secretário de Estado dos Transportes, o estabelecimento de novos parâmetros de multas tratadas no presente Decreto.

Seção III
Da Advertência

Art. 68 - A penalidade de advertência será aplicada por escrito pelo DER/PR, sem prejuízo das multas cabíveis, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, dentre as previstas nos incisos V e VI do artigo 67.

Seção IV
Da Cassação

Art. 69 - A penalidade de cassação da permissão será aplicada pelo DER/PR, na infração dos seguintes casos:

I - inexecução da viagem ordinária outorgada durante cinco dias consecutivos;

II - quando da inobservância dos casos previstos nos incisos V e VI do artigo 67, e após ter sido aplicada a penalidade de advertência por duas vezes na mesma linha outorgada, ou serviço autorizado no período de 12 (doze) meses;

III - transferência de permissão sem prévia anuência do DER/PR;

IV - "Lock-out";

V - dissolução legal da pessoa jurídica titular da permissão ou autorização;

VI - não habilitação à exploração dos serviços com observância das exigências deste Regulamento, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de sucessores nos casos de falecimento do titular da firma individual;

VII - falência da transportadora, quando não houver autorização do juízo competente para continuidade dos serviços pela massa falida;

VIII - superveniência da incapacidade técnica-operacional ou econômico financeira, devidamente comprovada;

IX - configuração da interdependência entre transportadoras;

X - redução da frota abaixo do mínimo exigido neste Regulamento.

Art. 70 - A cassação impedirá a transportadora, em caráter definitivo, de obter nova autorização ou permissão para mesma linha, ficando, neste caso, o DER/PR de prover a outorga de novo serviço na forma deste Regulamento.

Seção V
Da Inidoneidade

Art. 71 - A penalidade de declaração inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - condenação transitiva em julgado, de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, pela prática de crime contra a vida ou a incolumidade física ou moral de qualquer pessoa, decorrente de prestação de serviço a que se refere este regulamento.

§ 1º - A declaração de inidoneidade importará na revogação de pleno direito das outorgadas, ficando permanentemente impedida a transportadora de habilitar-se a outros serviços previstos neste Regulamento;

§ 2º - A cassação ou declaração de inidoneidade somente serão tornadas efetivas com a decisão final em grau de recurso.

CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

Seção I
Das Autuações

Art. 72 - O auto de infração será lavrado pelo setor competente do DER/PR, em impresso próprio e conterá:

I - nome da transportadora e seu número de registro;

II - identificação da linha, placa do veículo ou número de ordem;

III - infração cometida e dispositivos legais violados;

IV - assinatura do autuante;

V - local, data e hora da ocorrência.

§ 1º - O auto de infração terá sua lavratura com base no boletim de ocorrência elaborado pela fiscalização do setor competente do DER/PR, ou através das denúncias dos usuários, devidamente comprovada, ficando no caso de denúncia, dispensadas as exigências previstas no item II deste artigo.

§ 2º - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que terão os seguintes destinos:

I - a 1ª via servirá como peça básica do processo;

II - a 2ª via será encaminhada pelo setor competente do DER/PR à transportadora, na pessoa de seu representante legal, mediante recibo, ou através de emissão de aviso de recebimento.

§ 3º - O auto de infração não poderá ser inutilizado, cancelado, tornado sem efeito, nem ter sustado o seu curso, sem o devido cumprimento da tramitação pertinente a que está sujeito.

§ 4º - No caso da transportadora negar o ciente, a sua recusa será consignada pelo autuante.

§ 5º - Cada auto de infração dará origem a um processo regular sob o controle do DER/PR.

Seção II
Dos Recursos

Art. 73 - A transportadora poderá apresentar defesa por escrito ao setor competente do DER/PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do auto de infração.

§ 1º - Após decorrido o prazo estipulado neste artigo, com ou sem manifestação da transportadora, o processo será analisado e julgado.

§ 2º - Da decisão deste julgamento, pelo setor competente do DER/PR, será dado conhecimento à transportadora através de publicação em Diário Oficial ou notificação contra-recibo.

Art. 74 - No caso de indeferimento do processo, a transportadora poderá recorrer a instância superior do DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que lhe foi dado conhecimento da decisão.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida:

I - pelo DER/PR, através de servidores do quadro próprio do setor competente desse órgão, devidamente credenciados e identificados, no âmbito dos terminais rodoviários, pontos de paradas e seções;

II - pela ação da Polícia Rodoviária Estadual nas rodovias sob sua jurisdição e competência, na forma como estabelece o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações vigentes pertinentes à matéria;

III - por omissão composta de representantes do poder concedente, das permissionárias e usuários, periodicamente.

Parágrafo único - O DER/PR prestará todo o auxílio técnico-operacional que se fizer necessário à Polícia Rodoviária Estadual para o cumprimento da fiscalização prevista no item II deste artigo.

Art. 76 - Aos servidores credenciados para a fiscalização, é atribuída a competência da elaboração do boletim de ocorrência quando constatada transgressão a este Regulamento.

Parágrafo único - A fiscalização das atividades de que trata o inciso I do artigo 75, poderá ser descentralizada mediante convênio, a ser celebrado com órgãos ou empresas da administração pública federal ou municipal, entidades de classe ou representativas, vedado a atribuição da lavratura de auto de infração.

CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 77 - São considerados serviços especiais os executados nas seguintes modalidades:

I - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - Transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - Transporte intermunicipal de trabalhadores;

IV - Transporte intermunicipal de escolares.

§ 1º - Para os serviços especiais previstos neste artigo, não poderão ser praticadas cobranças de passagens individuais, nem o embarque e desembarque de passageiros no itinerário, vedadas igualmente o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizam a prática do comércio nesses serviços.

§ 2º - A autorização para execução dos serviços especiais será expedida pelo DER/PR, observadas as disposições deste regulamento no que não colidirem com o presente capítulo.

§ 3º - Sem prejuízo das multas cabíveis previstas neste Regulamento, a autorização do serviço especial será cassada quando:

I) configurar-se concorrência com os serviços regulares outorgados pelo DER/PR;

II) da execução de outra modalidade de transporte da que lhe foi autorizada;

III) da ocorrência nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 68;

IV) da inobservância dos parágrafos primeiros dos artigos 77, 79 e 80;

V) da adulteração do certificado de vistoria e da autorização;

VI) da inobservância ao parágrafo 2º do artigo 81;

VII) da inobservância ao parágrafo 3º do artigo 83;

VIII) execução de serviços com veículo portando o certificado de vistoria com prazo vencido;

IX) inobservância do disposto no artigo 82.

Art. 78 - Os serviços especiais de fretamento contínuo, eventual ou turístico e escolar, serão executados através de empresas, devidamente registradas no DER/PR, o qual fornecerá o respectivo certificado contendo o número de registro.

Parágrafo único - O número de registro de empresa, obrigatoriamente constará em todo o expediente por ela dirigida ao DER/PR, bem como na parte externa dos veículos em local previamente determinado.

Art. 79 - Para o requerimento do registro da empresa, deverá ser apresentado a seguinte documentação:

I - instrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Paraná, no qual conste como um dos objetivos, a execução do transporte intermunicipal de fretamento;

II - prova de propriedade do veículo ou de arrendamento mercantil, desde que o arrendatário esteja em nome da requerente;

III - título de identidade e prova de regularidade eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, quando tratar-se de sociedade;

IV - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V - certidões que comprovem que os titulares não foram definitivamente condenados pela prática de crime que vede o acesso a função ou cargo público, por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, crime contra a economia popular e a fé pública;

VI - apólice do seguro em atendimento ao artigo 33 deste Regulamento, com validade equivalente aos certificados de vistorias dos veículos;

VII - outras provas exigidas por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 1º - Toda alteração que ocorrer com a empresa que implique na modificação do conteúdo dos documentos referidos neste artigo, deverá ser comunicado o DER/PR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Independente do previsto no parágrafo anterior, o DER/PR poderá, a critério, solicitar a renovação de qualquer dos documentos referidos neste artigo.

Art. 80 - Na execução dos serviços especiais de fretamento contínuo, eventual ou turístico e de escolar, serão utilizados veículos tipo ônibus ou microônibus, com capacidade de lotação mínima de 8 (oito) passageiros.

§ 1º - Na prestação dos serviços de que trata este artigo, é vedada a utilização de veículos com mais de 15 anos de fabricação.

§ 2º - Visando o conforto dos passageiros, poderá ser admitido pelo DER/PR, os equipamentos previstos no parágrafo 3º do artigo 53.

§ 3º - O certificado de vistoria dos veículos será renovado anualmente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Comprovação que os serviços sujeitos a vistoria foram objetos de inspeção geral, estando de acordo com as disposições deste Regulamento, das normas de carrocerias e demais normas e especificações que regem a matéria;

II - Certidão negativa de ICMS ou ISS quando for o caso;

III - Apólice de seguro em atendimento ao artigo 33 deste Regulamento com validade equivalente ao do certificado de vistoria;

IV - Certidão atualizada de quitação de débitos fornecida pelo setor competente do DER/PR;

V - Outros documentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 4º - Os veículos de que trata este artigo deverão ser dotados de registrador instantâneo de velocidade e tempo.

Seção II
Do Fretamento Contínuo e Escolar

Art. 81 - A autorização para a execução dos serviços de fretamento contínuo e de escolar, será expedida pelo DER/PR através de documento próprio, a vista do contrato de prestação do serviço, acompanhado da lista de passageiros a serem transportados.

§ 1º - O contrato de prestação de serviço o qual refere-se o presente artigo, deverá conter as indicações dos pontos de origem e destino da viagem, os horários e freqüências da execução do serviço, bem como a quilometragem mensal a ser percorrida, e outras exigências definidas em decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 2º - Para autorização do serviço de fretamento de escolar, deverá ser estritamente observadas as exigências do Código Brasileiro de Trânsito em vigor e do presente Regulamento no que não colidir com essa legislação.

Seção III
Do Fretamento Eventual ou Turístico

Art. 82 - Para a execução dos serviços de fretamento eventual ou turístico, deverão obrigatoriamente ser observados os preços da tabela aprovada pelo DER/PR, bem como demais recolhimentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Parágrafo único - A autorização para a execução do serviço de fretamento eventual ou turístico ficará caracterizada mediante o porte obrigatório no interior do veículo, dos seguintes documentos:

I - certificado de vistoria;

II - contratos e nota fiscal de prestação de serviço;

III - lista de passageiros;

IV - outros documentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

Seção IV
De Trabalhadores

Art. 83 - O serviço especial de Trabalhadores será autorizado mediante licenças a título precário, a requerimento do interessado, e se destinará ao transporte de pessoas vinculadas a obras civis, indústrias e atividades agro-industriais.

§ 1º - Para a execução dos serviços de que trata este artigo, serão exigidos seguintes documentos:

I - prova de propriedade do veículo ou de arrendamento mercantil;

II - certificado de vistoria do veículo;

III - contrato social ou certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Paraná, no caso de pessoa jurídica;

IV - título de identidade e CPF no caso de pessoa física;

V - outros documentos exigidos por decreto, lei ou pelo DER/PR.

§ 2º - Será utilizado na execução do serviço de que trata este artigo, veículo tipo ônibus, microônibus, peruas e similares, observados os padrões de segurança exigidos pelas legislações pertinentes à matéria.

§ 3º - Quando o transporte de trabalhadores for realizado em veículo tipo caminhão, o mesmo deverá sofrer as adaptações necessárias para a sua utilização, observadas as exigências do Código Brasileiro de Trânsito e deste Regulamento para essa atividade.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 - O DER/PR, quando solicitado, poderá prestar assistência técnica aos municípios, mediante convênio, objetivando a racionalização do transporte coletivo no âmbito municipal e a eliminação de conflitos jurisdicional de serviços, bem como para a construção ou adaptação de terminais rodoviários.

Art. 85 - Na publicidade das transportadoras, é proibido o uso de expressões ou artifícios que induzam o passageiro em erro sobre as verdadeiras características técnicas operacionais do serviço.

Art. 86 - O DER/PR poderá requisitar os serviços de transportadoras, as quais serão indenizadas na forma deste Regulamento, para atendimento nos seguintes casos:

I - localidades situadas fora dos itinerários outorgados pelo DER/PR, não havendo outro meio de transporte coletivo de passageiros;

II - em atividades essenciais de interesse público.

Art. 87 - O DER/PR promoverá no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação deste Decreto, a elaboração do Plano Diretor de que trata o artigo 5º deste Regulamento.

Art. 88 - O transporte de menores de idade será de responsabilidade da Transportadora, a qual deverá observar as legislações vigentes sobre a matéria.

Art. 89 - Em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, as conceções em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor com prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - No mesmo prazo, o DER/PR procederá os levantamentos e avaliações indispensáveis à organização e definição das licitações para a outorga das permissões.

Art. 90 - De acordo com o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ficam considerados extintos, a partir da data de entrada em vigor desta lei, todos os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipais de passageiros que tenham sido cancelados ou paralisados sob qualquer forma ou natureza.

Art. 91 - As transportadoras que executam os serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros autorizados pelo DER/PR, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.472, de 02 de agosto de 1989, ficam obrigadas a enquadrar-se nas disposições deste Regulamento, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação.

Art. 92 - Quando da ocorrência de desmembramento de Municípios, os serviços de transporte de passageiros existentes serão regularizados como transporte coletivo rodoviário intermunicipais de passageiros, através das Leis nºs 12.322, de 14 de setembro de 1998, e 12.549, de 07 de abril de 1999, ficando sujeito às disposições deste Regulamento.

Art. 93 - Será arquivado todo o processo que estiver em tramitação no DER/PR, cujo o assunto seja contrário as disposições de que trata este Regulamento.

Art. 94 - Fica o DER/PR, com a competência de baixar normas e especificações complementares a este regulamentação, que terá efeito após publicação em Diário Oficial do Estado.

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