ICMS
ALTERAÇÕES 517ª A 523ª NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.735/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com o crédito presumido concedido às empresas transportadoras, ICMS incremental e prorrogação/concessão de benefícios fiscais diversos.

DECRETO Nº 1.735, de 21.01.00
(DOE de 24.01.00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 517ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao § 10 do art. 51, com a seguinte redação:

"c) a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99)."

Alteração 518ª - Os subitens 1.3 e 1.4 da alínea "b" do inciso II do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.3 - com óleo diesel, 13%;

1.4 - com gás liquefeito de petróleo, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste inciso o preço praticado pela refinaria deste Estado, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);"

Alteração 519ª - Os §§ 1º e 3º do art. 581 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 1º - O valor do ICMS incremental, que deverá ser atualizado para o mesmo mês de referência do fato gerador do imposto, corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o ICMS médio histórico, ou entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o maior saldo devedor dos últimos doze meses, quando este for superior ao ICMS médio histórico.

...

§ 3º - Quando o ICMS incremental não ultrapassar, no mínimo, em 20% o valor do ICMS médio histórico ou o do maior saldo devedor dos últimos doze meses, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto, no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS.

...

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, considera-se maior saldo devedor dos últimos doze meses aquele verificado nos meses imediatamente anteriores ao da autorização, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o ramo, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV."

Alteração 520ª - O "caput" do item 28, o item 41, o item 79, o "caput" do item 85, e as alíneas "a" e "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

"28 - Importação, até 30.04.2000, de (Convênios ICMS 53/91, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99):

...

41 - Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/83, 10/84 e 19/84 e Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.

...

79 - Importação dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99 TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99).

...

85 - Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 1.600 cc, que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99 e 93/99):

...

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 96/99);

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 96/99)."

Alteração 521ª - A alínea "g" do item 15-A e o item 23 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"g) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 97/99).

...

23 - A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênio ICMS 86/99):

a) 5%, até 30.06.2000;

b) 7,5%, de 01.07 a 31.12.2000;

c) 10%, a partir de 01.01.2001.

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

3. a opção a que se referem as alíneas "a" e "b" será feita para cada ano civil."

Alteração 522ª - Ficam prorrogados para:

I - 30.04.2000, o prazo previsto no inciso V do art. 51, e nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II;

II - 31.12.2000, o prazo previsto nos incisos I do art. 51 e no item 32-E do Anexo I (Convênio ICMS 90/99);

III - 30.04.2001, o prazo previsto nos incisos XIX e XX do art. 51, nos itens 24, 32-D, 60-A do Anexo I (Convênio ICMS 90/99).

Alteração 523ª - Fica revogada a alínea "c" do item 85 do Anexo I (Convênio ICMS 93/99).

Art. 2º - Fica revogado o Decreto nº 3.708, de 31 de outubro de 1997, assegurados os efeitos das autorizações já concedidas e publicadas.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.01.2000, em relação às alterações 517ª, 518ª, 520ª, no que se refere aos itens 28 e 41, 521ª e 522ª, no que se refere aos incisos II e III; 06.01.2000, em relação às alterações 520ª, no que se refere aos itens 79 e 85, e às alíneas "a" e "b" do item 86, e 523ª; 01.02.2000, em relação à alteração 522ª, no que se refere ao inciso I; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 21de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Índice Geral Índice Boletim