ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.689/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no RICMS, destacando-se o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e início do direito ao crédito nas aquisições de material de uso ou consumo.

DECRETO Nº 1.689, de 23.12.99
(DOE de 27.12.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 509ª - A alínea "e" do inciso II do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);"

Alteração 510ª - A alínea "b" do inciso III do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;"

Alteração 511ª - O item 61 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"61. sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;"

Alteração 512ª - O § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):

a) às operações:

1. com veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

2. realizadas fora do estabelecimento;

3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;

b) à prestação de serviços de telecomunicações;

c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A."

Alteração 513ª - Os subitens 1.1, 1.3, 2.1 e 2.4 da alínea "a", e o subitem 1.4 da alínea "b", ambas do inciso II do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - com gasolina automotiva, 115,29% (Convênio ICMS 83/99);

...

1.3 - com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);

...

2.1 - com gasolina automotiva, 118,16% (Convênio ICMS 83/99);

...

2.4 - com gás liquefeito de petróleo, 266,77% (Convênio ICMS 83/99);

...

1.3 - com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);"

Alteração 514ª - O art. 503-N passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 503-N - Para os efeitos desta subseção, considerar-se-ão como distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 84/99)."

Alteração 515ª - Fica acrescentado o art. 503-P à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XXII do Título III com a seguinte redação:

"Art. 503-P - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99)."

Alteração 516ª - O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."

Art. 2º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 01.01.2003 (Lei nº 12.802/99)."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 20.12.99, em relação à alteração 512ª; 01.01.2000, em relação às alterações 509ª a 511ª e 513ª a 515ª, e ao art. 2º; 01.02.2000, em relação à alteração 516ª; e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 23 de dezembro de 1999;
178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campelo Filho
Secretário de Estado do Governo

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