TRANSFORMAÇÃO
Definições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta ocasião estamos transcrevendo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 483/70, que contém diversas definições para um melhor entendimento do conceito da operação de transformação, para fins de incidência do IPI.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 483/70
Qualquer operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário importe na obtenção de espécie nova é uma industrialização caracterizada como transformação (RIPI - Decreto nº 61.514/67, art. 1º, § 2º - inciso I).
Estabelecimento que executa operação de preparação e engarrafamento de refrigerantes para venda direta ao consumidor através de motonetas. Referida operação constitui uma industrialização, devendo estabelecimento fabril fazer a entrega dos produtos aos ambulantes, acompanhados de nota fiscal para registro no livro modelo 13 ou 13-A. O ambulante emitirá nota fiscal para cada operação de venda efetuada e a firma fabricante deverá possuir o livro auxiliar modelo 19, no qual, utilizando uma folha para cada vendedor, escriturará as notas fiscais emitidas quando da entrega dos produtos aos ambulantes e quando do retorno destes, as que os mesmos tiverem expedido. Na coluna de "Observações" do mencionado livro será feita discriminação quantitativa dos produtos devolvidos. Depois de feitos os registros no livro modelo 19, este será encerrado e a diferença (saldos de cada posição, inciso e subinciso), será levada a débito ou a crédito da firma, mediante registro no livro modelo 13, 13-A ou 14, 14-A, na forma do art. 270 do RIPI. A situação do contribuinte poderá ser regularizada na forma do art. 157 do RIPI, desde que o mesmo não esteja sob ação fiscal.
2. A produção de licores feita na própria residência do executor, para revenda, mesmo sem qualquer ajuda de mão-de-obra de terceiro, é industrializada.
3. A mistura física de produtos químicos, em pó ou granulados destinada a auxiliar o processo de fundição de metais com o fim de evitar a formação de óxidos, baixar a temperatura de fusão ou eliminar os gases caracteriza uma industrialização. Se esta mistura for usada pelo próprio industrial, dentro do seu estabelecimento, o produto resultante da mistura não é tributado, uma vez que não houve fato gerador do imposto (saída do estabelecimento fabril). Entretanto, se houver saída da referida mistura, haverá incidência do imposto, uma vez que ocorreu o fato gerador.
4. Tecidos previamente cortados para confeccionar toalhas, guardanapos, centros de mesas, etc. Se as extremidades do novo produto forem, por qualquer processo, acabadas (embainhadas, costuradas, etc.), constitui uma industrialização caracterizada como transformação. A simples operação de riscar desenhos ou riscá-los e bordá-los nos produtos acima indicados, nos limites mínimos indispensáveis para dar aos compradores, apenas, a indicação das cores das linhas a serem utilizadas, não caracteriza industrialização. Entretanto, se o bordado for feito integralmente ou ultrapassar aquele limite haverá um processo industrial caracterizado como beneficiamento. Se a operação de industrialização for encomendada a terceiros, deverão ser observadas as orientações constantes do Parecer Normativo CST nº 202, de 30.07.70. Quanto à regularização da situação do contribuinte, vide parte final do item I do presente parecer.
5. A preparação de sorvete, sob qualquer forma, caracteriza industrialização. Entretanto se os referidos produtos forem vendidos, diretamente a consumidor, no próprio estabelecimento executor não há tributação, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do imposto, desde que os mesmos não estejam acondicionados em embalagem de apresentação. Não se considera de apresentação, a embalagem, sem caráter promocional, colocada em sorvete em palito, por motivos higiênicos, apenas a título de proteção. Contudo, mesmo nessa embalagem, se os referidos produtos forem vendidos a comerciantes ou por meio de ambulantes, tornam-se tributados.
6. Confecção de cartões postais é considerada uma operação industrial. Se referida operação for encomendada por terceiros, deve ser seguida a orientação constante do Parecer Normativo CST nº 202, de 30.07.70.
7. A trituração de refugos plásticos, retalhos de borracha sintética, vulcanizada, ou solas de sapatos velhos ou rasgados, através de moagem, a fim de transformá-los em grãos destinados à venda para nova industrialização, é uma operação considerada como industrialização.
8. Fabricação de ferramentas à base de diamante industrial (brocas, coroas diamantadas, etc.) e fieira (ferramenta de precisão), na qual o diamante é utilizado fragmentado. Referida operação constitui industrialização mesmo com a utilização de diamante em bruto. O fato de o diamante ser mineral não o exclui do preço da operação para efeito do cálculo do imposto a ser lançado na nota fiscal. Sobre a operação de extração do referido produto mineral é que não poderá haver incidência de outro tributo, senão o Imposto Único sobre Minerais, mas não a sua utilização, como matéria-prima, em outro produto.
9. Considera-se industrialização:
a) fabricação de peças e cilindros de ferro para revestimento de borracha;
b) retificação de revestimento de borracha em cilindro ou outras peças. Se tais operações forem realizadas sob encomendas de terceiros, deverão ser observadas as orientações constantes do Parecer Normativo nº 202, de 30.07.70. Entretanto se as mesmas forem feitas em produto já usado, de propriedade do encomendante da operação, não estabelecido com o comércio de tais produtos e destinados ao seu próprio uso, não caracterizam industrialização, na forma do art. 19, § 4º, inciso I do RIPI.
10. Quanto às obrigações acessórias decorrentes, relativas ao Documentário Fiscal, deve o contribuinte atender às disposições regulamentares respectivas (RIPI, Tít. III, Cap. II, art. 79 e segs), aplicando ao seu caso particular as disposições cabíveis, uma vez que elas se acham claramente enunciadas. Por outro lado, trata-se de matéria que se presume de pleno conhecimento do contribuinte. Assim, a não ser que se trate de dúvida fundada e específica sobre o uso de determinado livro ou documento, a enunciação das mencionadas obrigações por parte da autoridade fiscal, quando genericamente solicitadas, poderia, isto sim, induzir o contribuinte a erro ou dívida sempre que haja omissão de algumas delas.