TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI – TIPI
ALTERAÇÕES

 Sumário

O Decreto nº 3.360, de 08.02.00, introduziu alterações diversas na Tipi, especialmente nas posições 8702 e 3920, assim como nos códigos constantes dos Anexos I a III adiante transcritos, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores de março/00.

 1. POSIÇÃO 8702

A posição 8702 da Tipi passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os "Ex" ora existentes:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

8702

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

8702.90

- Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

10

  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m³.

0

A Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da Tipi passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-3) - Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³." (NR)

O enquadramento nos "Ex" ora criados, bem como nas condições estabelecidas na NC (87-3), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

2. POSIÇÃO 3920

Fica criado na Tipi o desdobramento do código 3920.20.19, efetuado sob a forma de destaque "Ex", a seguir descrito, sendo fixada em zero a respectiva alíquota:

"Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta."

3. ANEXO I

A Tipi passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I a seguir:

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %

CÓD. NCM

ALÍQUOTA %
0305.41.00 5 4802.52.10 0
0305.49.10 5 4910.00.00 10
0305.51.00 5 8409.91.40 5
0305.59.90 5 8608.00.12 0
0305.62.00 5 8701.20.00 5
1518.00.00 0 8704.21.90
Ex 02
10
1704 5 8705.30.00 5
1806.3 5 8705.40.00 5
2105.00 5 8705.90.00 5
2402.90.00   8706.00.10 25
Ex 01 330    
3001.90.10 0 8706.00.20 5
3301 5 8706.00.90 10
3302 5 8707.10.00 10
3303.00 10 8707.90.10 5
3304 20 8707.90.90 5
3306.20.00 5 8709.19.00 5
3307.10.00 20 8709.90.00 5
3307.30.00 20 8712.00 10
3307.4 20 8714.9 10
3307.90.00 20 8715.00.00 10
3401.11.10 5 8716.10.00 10
3402.1 5 8716.40.00 5
3402.20.00 10 8716.80.00 5
3402.90 5 8716.90 5
3601.00.00 25 8901 10
3602.00.00 20 8902.00 10
3603.00.00 20 8903 25
3604.10.00 30 8904.00.00 5
3604.90.90 30 8905 5
3606 20 8906.00.00 5
3806.30.00 10 8907 5
3806.90.90
Ex 01
10 8908.00.00
Ex 01
0

4. ANEXO II

Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II a seguir, referentes aos códigos da Tipi indicados:

CÓD. NCM

Ex

CÓD. NCM

Ex
1302.31.00 01 1516.20.00 01
1302.32.19 01 1517.90.10 01
1302.32.20 01 1517.90.90 01
1302.39.90 01 1518.00.00 01 e 02
1902.20.00 01 4407.99.40 01 e 02
2104.20.00 01 4407.99.50 01 e 02
2403.10.00 01 e 02 4407.99.60 01 e 02
2844.10.00 01 4407.99.70 01 e 02
3006.60.00 01 4407.99.90 01 a 03
3302.10.00 01 e 02 4408.10.90 01
3304.99.90 02 4408.31.00 01 e 02
3306.90.00 01 4408.39.10 01 e 02
3307.10.00 01 4408.39.20 01 e 02
3307.90.00 02 a 05 4408.39.90 01 e 02
3402.20.00 01 4408.90.00 01 a 03
3505.10.00 01 4411.11.00 01
3606.90.00 01 e 02 4411.19.00 01
4407.10.00 01 4411.21.00 01 e 02
4407.24.10 01 4411.29.00 01 e 02
4407.24.20 01 4411.31.00 01
4407.24.90 01 e 02 4411.39.00 01
4407.25.00 01 4411.91.00 01
4407.26.00 01 4411.99.00 01
4407.29.10 01 e 02 4412.13.00 01
4407.29.20 01 e 02 4412.14.00 01
4407.29.30 01 e 02 4412.19.00 01
4407.29.40 01 e 02 4412.22.00 01
4407.29.90 01 a 03 4412.23.00 01
4407.91.00 01 4412.29.00 01
4407.92.00 01 4412.92.00 01
4407.99.10 01 e 02 4412.93.00 01
4407.99.20 01 e 02 4412.99.00 01
4407.99.30 01 e 02 4413.00.00 01
4602.90.00 01 8704.10.00 01
5604.20.10 01 8704.90.00 01
5604.90.90 01 8705.10.00 01
5903.90.00 01 8705.20.00 01
5911.10.00 01 8705.30.00 01
6505.10.00 01 8705.40.00 01
7101.10.00 01 8705.90.00 01
7101.21.00 01 8706.00.10 02
7101.22.00 01 8707.90.10 01
7112.90.00 02 8707.90.90 02 e 03
7202.99.10 01 8716.40.00 01 e 02
8302.30.00 01 8903.91.00 01
8401.20.00 01 8903.92.00 01
8409.99.90 02 8906.00.00 01
8701.20.00 01 9209.92.00 01

5. ANEXO III

Ficam alteradas as descrições dos "Ex" relacionados no Anexo III a seguir, adotando-se as alíquotas nele mencionadas:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. %

2202.90.00 Ex 01 - Bebidas alimentares à base de leite e de cacau.

0

3304.99.90 Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares.

10

3305.90.00 Ex 01 - Condicionadores.

10

8706.00.10

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

0

8707.90.90

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.

0

 

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