ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS
POR DEFICIENTES FÍSICOS

 Sumário

1. QUEM PODE REQUERER

São isentos do IPI os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a qualquer tipo de combustível, que apresentem características especiais e sejam adquiridos até 31 de dezembro de 2003, por pessoas portadoras de deficiência física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.

As características especiais são aquelas, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica. A adaptação poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada.

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. Não se consideram opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características especiais exigíveis para condução pelo deficiente.

O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 32, de 23.03.00 (DOU de 29.03.00), alterada pela IN SRF nº 88, de 8 de setembro de 2000, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

2. COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO

A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria Classe de "A" da jurisdição do domicílio interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados (art. 6º da IN/SRF nº 32/00).

3. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO

A alienação de veículo adquirido por deficiente físico com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á à pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.

O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.

Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.

Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado.

Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da segura-dora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhe-cimento do benefício.

Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de Venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

4. NOTA FISCAL

A saída do veículo do estabelecimento industrial dar-se-á da seguinte forma:

I - com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente;

II - com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente, seja adaptado para utilização pelo beneficiário.

Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse da autorização da Secretaria da Receita Federal (ver no item "Procedimentos", neste menu, a situação descrita "No Caso do Deferimento").

Obs.: No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.

Nas Notas Fiscais de Venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:

I - "Isento do Imposto Sobre Produtos Industrializados"

- Lei nº 8.989, de 1995, no caso de saída de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente; ou

II - "Saída Com Suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados"

- Lei nº 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.

5. PROCEDIMENTOS

5.1 - No Caso de Deferimento

A autoridade da Secretaria da Receita Federal, se deferido o pleito, emitirá autorização, em três vias, no próprio requerimento, para que o interessado adquira o veículo com isenção ou suspensão do imposto.

As duas primeiras vias serão entregues ao contribuinte mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.

As duas vias entregues ao requerente serão por este encaminhadas ao concessionário, com a seguinte destinação:

- a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e do termo de responsabilidade, se for o caso), será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e

- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

Obs.: O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo Correio ou FAX à autoridade que reconheceu o benefício, até o último dia do mês subseqüente ao da emissão, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição.

5.2 - No Caso de Indeferimento

O indeferimento do pedido será efetivado em despacho decisório fundamentado.

O requerimento apresentado pelo contribuinte, juntamente com as cópias dos demais documentos, deverão ser anexados ao processo, sendo que os respectivos originais serão devolvidos ao interessado no ato da ciência do indeferimento do pleito.

Se for de interesse do contribuinte, caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho respectivo, a apresentação de contestação endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Para habilitar-se ao gozo da isenção do IPI, o interessado deverá:

I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir (Resolução Contran nº 734/89, art. 56);

- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito- Contran;

Obs.: Se o requerente não possuir este documento, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à Secretaria da Receita Federal cópia autenticada desse, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição do veículo.

II - apresentar requerimento de acordo com o modelo constante do anexo da IN SRF nº 88, de 2000, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A" ou a qualquer outra autoridade da jurisdição do contribuinte que tenha recebido subdelegação de competência para decidir sobre o assunto, ao qual serão juntadas cópias dos documentos citados no item anterior;

III - não ter pendências junto à SRF relativas aos tributos e contribuições por ela administrados.

Obs.: Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade da Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.

O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos itens anteriores sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.

Fonte:
Site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).

 

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