CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. CONCEITOS BÁSICOS

A consulta formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A consulta deverá versar sobre apenas um tributo ou contribuição, exceto nos casos de matérias conexas.

2. QUEM PODE FORMULAR

1. O sujeito passivo de obrigação tributária, assim considerados o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação acessória;

2. O órgão da administração pública;

3. A entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Observações:

1. Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento - a consulta será formulada em qualquer hipótese pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

2. Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

3. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA

O processo de consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC, ARF, Soart das Delegacias da Receita Federal - DRF, classe " D " e Inspetorias, classes " A ", " B ", e " C "), do domicílio fiscal do consulente.

4. INFORMAÇÕES GERAIS

4.1 - Competência Para Solucionar Consultas

1. Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados, exceto na hipótese do item 2 a seguir;

2. Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.

4.2 - A Solução da Consulta (Eficaz ou Ineficaz)

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

EFEITOS DA CONSULTA

a) Consulta formulada por matriz - estende-se aos demais estabelecimentos.

b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional - alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

c) A consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

A consulta eficaz Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data de ciência.
Situação não ocorrida Produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
Alteração de entendimento expresso A nova orientação atingirá apenas os geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias Aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

4.2.1 - Ineficácia

Não produz efeitos a consulta formulada:

I - por pessoa não competente para formular consulta, bem como sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal (por ex.: ISS); por estabelecimento filial;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1. Petição formulada por escrito contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica - nome, endereço, telefone, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física - nome, endereço, telefone, atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

2. Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabele-cimentos.

6. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

6.1 - Pessoa Jurídica

1 - Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do representante legal da empresa para conferência de assinatura.

Os representantes legais podem ser:

• Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.

• Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.

2 - Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da Empresa (contrato social ou estatuto/ata) e última alteração (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

Obs.: Quando subscrita por gerente - delegado (empresas com sócios no Exterior), documento que comprove a sua qualificação.

Se a petição for assinada por procurador, apresentar:
cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.

6.2 - Pessoa Física

1. Cópia, autenticada ou acompanhada do original do CPF e do RG para conferência de assinatura.

7. BASE LEGAL

Decreto nº 70.235, de 06.12.72 (DOU de 07.03.72) - arts. 46 a 53 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

Lei nº 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) - arts. 46 a 53 - Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

IN SRF nº 02/97, de 09.01.97 (DOU de 13.01.97) - Dispõe sobre os processos de consultas relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

IN SRF nº 49/97, de 22.05.97 (DOU de 23.05.97) - Regulamenta a formalização, tramitação e julgamento de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

IN SRF nº 83, de 31.10.97 (DOU de 04.11.97) - Altera dispositivos das Instruções Normativas SRF nºs 02, de 1997 e nº 49, de 1997, que dispõem sobre o processo de consulta.

ADN nº 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) - Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Site da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br).

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