TRATAMENTO FISCAL DADO A TELEVISÃO
POR ASSINATURA

RESUMO: O Estado do Paraná reafirma o seu entendimento pela incidência do ICMS no serviço de comunicação.

CONSULTA Nº 93/99
PROTOCOLO:
3.801.835-3
CONSULTA Nº:093, de 27 de abril de 1999.
CONSULENTE:TVA SUL FOZ DO IGUAÇU LTDA.
SÚMULA:ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. TELEVISÃO POR ASSINATURA. INCIDÊNCIA.

RELATOR:PAULO CESAR BISSANI

Possuindo dúvidas quanto ao enquadramento de sua atividade como prestação de serviço de comunicação sujeita ao ICMS, indaga a consulente, concessionária de serviço de TV por assinatura, na modalidade de TV a Cabo, com área de prestação de serviço na cidade de Foz do Iguaçu, neste Estado:

a) Caracteriza a atividade de televisão por assinatura, mediante licenciamento e distribuição por sinais codificados de programação de sua titularidade, contra o pagamento do respectivo preço das mensalidades pelos assinantes, uma prestação onerosa de serviço de comunicação sujeita ao ICMS?

b) Em caso de resposta positiva, integra a base de cálculo do ICMS a taxa de adesão, recebida de seus assinantes, antes da entrega da programação?

RESPOSTA

Inicialmente, é de se salientar que o serviço especial de televisão por assinatura teve a sua prestação, no Paraná, excluída do campo de incidência do ICMS pelo artigo 2º da Lei 8933/89 (Consultas n. 151/92 e 304/95).

Entretanto, com o advento da Lei 11580/96, tal prestação passou a ser tributada pelo imposto estadual, por se tratar de espécie onerosa de serviço de comunicação (art. 2º, inciso III), além de ter sido expressamente excluída da não-incidência prevista para os serviços prestados pelo rádio e pela televisão (art. 4º, inciso XII, in fine):

"Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 4º O imposto não incide sobre

(...)

XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura."

Por conseguinte, dúvida não há quanto à incidência do imposto estadual sobre a atividade desenvolvida pela consulente, porquanto o serviço de comunicação tributável por meio de ICMS se perfaz com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens, sendo o caráter comercial da relação entre o prestador e o receptor do serviço, essencial para o enquadramento na regra-matriz de incidência (onerosidade).

Neste sentido, assevera o Prof. Roque Antônio Carrazza ("O ICMS na Constituição", Malheiros, p. 71) "o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a ‘relação comunicativa’, isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra". É o caso da consulente.

No tocante à taxa de adesão, é ela parte integrante da base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação, consoante entendimento firmado pelos Estados, por meio do Convênio ICMS 69/98, de 29.06.98. Segundo este, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Diante do exposto, caso a consulente venha procedendo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que aqui foi esclarecido (art. 607 do RICMS/96).

Índice Geral Índice Boletim