TRANSPORTE DE VALORES
Algumas Considerações Importantes

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações referentes aos procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que realizam prestações de serviços de transporte de valores, de acordo com os artigos 154 a 156 do RICMS/PR.

2. DOCUMENTO FISCAL

As empresas que realizarem prestações de serviços de transporte de valores deverão emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Transporte, modelo 7, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço;

d) a data de emissão;

e) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do emitente;

f) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do usuário;

g) o percurso;

h) a identificação do veículo transportador;

i) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

j) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

k) o valor total da prestação;

l) a base de cálculo do imposto;

m) a alíquota e o valor do imposto;

n) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressas, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.

As indicações dos itens "a", "b", "e" e "n" serão impressas tipograficamente.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, a ser utilizada pelos estabelecimentos que realizam transporte de valores, será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

- 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

A legislação em vigor permite que as empresas que realizam transporte de valores emitam uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações realizadas no período de apuração.

3. EXTRATO DE FATURAMENTO

O Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida no período, será mantido pelas empresas transportadoras de valores para exibição ao Fisco, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) o número da guia de transporte de valores;

f) o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

g) a data da prestação do serviço;

h) o valor total transportado no período;

i) o valor total cobrado pelos serviços.

A Guia de Transporte de Valores - GTV, mencionada no item "e", emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e fonte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

4. ALÍQUOTA

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de valores utilizarão as seguintes alíquotas:

a) prestações internas: 12%;

b) prestações interestaduais:

b.1) 12%: quando o usuário estiver localizado no Estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

b.2) 7%: quando o usuário estiver localizado nos demais Estados. (Arts. 15 e 16 do RICMS/PR)

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