TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, com base nos arts. 51, 516 a 518 do RICMS, o tratamento fiscal a ser observado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas efetuados por transportador autônomo. Sendo consideradas como tal a pessoa física e a empresa de transporte sediada em outro Estado, não inscritas no CAD/ICMS-PR.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na condição de substituto tributário, ao tomador do serviço, desde que o remetente ou o destinatário da mercadoria, bem como a empresa transportadora contratante sejam inscritos no CAD/ICMS do Estado do Paraná, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidos em outras unidades da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, e que tenham optado pelo crédito presumido.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
O transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecidos em outra unidade da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, deverão declarar expressamente que estão transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do frete no documento emitido para recebimento do valor do frete.
O crédito presumido será de 20% sobre o valor do débito do imposto incidente sobre frete.
Exemplo:
- valor do frete | R$ 500,00 |
- valor do ICMS s/frete (R$ 500,00 x 12%) | R$ 60,00 |
- valor do crédito presumido: (R$ 60,00 x 20%) | R$ 12,00 |
4. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, realizados por transportador autônomo ou transportadora estabelecida em outras unidades da Federação e não inscritos no CAD/ICMS-PR, não se aplica quando:
a) o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.
5. DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte, na condição de substituto tributário nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deverá consignar no documento fiscal que acobertar a prestação a informação de que o ICMS será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido, a saber:
"O ICMS será recolhido pelo remetente ou destinatário, por substituição tributária - Dec. nº 2.736/96, art. 516.
Transportador optante pelo crédito presumido - Dec. nº 2.736/96, art. 51, inciso X."
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, sob o regime de substituição tributária, será recolhido através da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório contendo as seguintes informações, que ficará à disposição do Fisco:
I - o número e a data da Nota Fiscal, do CTCR ou documento que o substitua;
II - o nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
7. ESCRITURAÇÃO DA GR/PR
A Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR servirá de documento de crédito do imposto para o tomador ou contratante do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da GR/PR.
8. EXEMPLO DE RELATÓRIO MENSAL
Daremos a seguir um exemplo do modelo do "Relatório Mensal":