TRANSPORTADOR AUTÔNOMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, com base nos arts. 51, 516 a 518 do RICMS, o tratamento fiscal a ser observado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas efetuados por transportador autônomo. Sendo consideradas como tal a pessoa física e a empresa de transporte sediada em outro Estado, não inscritas no CAD/ICMS-PR.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na condição de substituto tributário, ao tomador do serviço, desde que o remetente ou o destinatário da mercadoria, bem como a empresa transportadora contratante sejam inscritos no CAD/ICMS do Estado do Paraná, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidos em outras unidades da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, e que tenham optado pelo crédito presumido.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

O transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecidos em outra unidade da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, deverão declarar expressamente que estão transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do frete no documento emitido para recebimento do valor do frete.

O crédito presumido será de 20% sobre o valor do débito do imposto incidente sobre frete.

Exemplo:

- valor do frete

R$ 500,00

- valor do ICMS s/frete (R$ 500,00 x 12%)

R$ 60,00

- valor do crédito presumido: (R$ 60,00 x 20%)

R$ 12,00

4. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, realizados por transportador autônomo ou transportadora estabelecida em outras unidades da Federação e não inscritos no CAD/ICMS-PR, não se aplica quando:

a) o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

5. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte, na condição de substituto tributário nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deverá consignar no documento fiscal que acobertar a prestação a informação de que o ICMS será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido, a saber:

"O ICMS será recolhido pelo remetente ou destinatário, por substituição tributária - Dec. nº 2.736/96, art. 516.

Transportador optante pelo crédito presumido - Dec. nº 2.736/96, art. 51, inciso X."

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, sob o regime de substituição tributária, será recolhido através da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório contendo as seguintes informações, que ficará à disposição do Fisco:

I - o número e a data da Nota Fiscal, do CTCR ou documento que o substitua;

II - o nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

7. ESCRITURAÇÃO DA GR/PR

A Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR servirá de documento de crédito do imposto para o tomador ou contratante do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da GR/PR.

8. EXEMPLO DE RELATÓRIO MENSAL

Daremos a seguir um exemplo do modelo do "Relatório Mensal": 

wpe30.jpg (23785 bytes)

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