SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebidas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes nas operações com bebidas sob o regime da substituição tributária, de acordo com os artigos 492 e 493 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

 2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, que promover saída de cerveja, inclusive chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado classificado no código NBM/SH 2106.90.10, destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, relativas às operações subseqüentes.

 3. DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO

Aos demais estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, é atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. 

4. BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

O imposto a ser retido e recolhido pelo substituto tributário, em relação às operações subseqüentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação.

Não havendo preço máximo fixado, a base de cálculo será a adição da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante formado pelo preço praticado pelo:

I - distribuidor, inclusive por aquele identificado em mesma personalidade jurídica do fabricante, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário:

a) 40% - quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% - quando se tratar de refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;

d) 115% - quando se tratar de chope;

e) 170% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

f) 70% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 100% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h) 70% - nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

II - estabelecimentos mencionados na alínea "I", nas operações realizadas diretamente a estabelecimentos varejistas, a base de cálculo será o preço praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 140% - nas seguintes mercadorias:

- refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml;

- refrigerante "pré-mix" ou "post-mix", e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

- chope;

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

- nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

b) 250% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml;

c) 100% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 120% - quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1500 ml.

III - industrial, incluídos o IPI, se for o caso, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas:

a) 100% - quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo.

 5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS RETIDO

Numa operação de venda de refrigerantes em lata com 355 ml, o imposto retido será:

a) no caso da operação efetuada por distribuidora para estabelecimento varejista:

1 - valor da mercadoria

R$

1.500,00

2 - margem de lucro

70%

3 - base de cálculo [(1 x 2) + 1]

R$

2.550,00

4 - valor ICMS da subst.trib. (3x17%)

R$

433,50

5 - valor ICMS da própria operação (1x17%)

R$

255,00

6 - valor do ICMS retido (4 - 5)

R$

178,50

O valor do imposto a ser retido e recolhido pela distribuidora, nesta operação, será de R$ 178,50.

b) no caso da operação efetuada por distribuidora, tendo como base o preço praticado pela indústria, para estabelecimento varejista:

1 - valor da mercadoria

R$

1.500,00

2 - margem de lucro

140%

3 - base de cálculo ICMS retido [(1x2)+1]

R$

3.600,00

4 - valor ICMS da subst. trib. (3x17%)

R$

612,00

5 - valor ICMS da própria operação (1x17%)

R$

255,00

6 - valor do ICMS retido (4 - 5)

R$

357,00

6. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária, nas operações com as bebidas retromencionadas, não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

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