SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que efetuam operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, sob o regime de substituição tributária, de acordo com os artigos 506 e 507 do Decreto nº 2.736/96. 

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeito de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no tópico "5".

A atribuição pela retenção e recolhimento do imposto estende-se aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista.

O regime de substituição tributária não se aplica quando os produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas se destinam ao uso veterinário.

 3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

As operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, sob o regime de substituição tributária, terão como base de cálculo do imposto retido o preço constante na tabela sugerida pelo órgão competente para venda ao consumidor e, na falta deste preço, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Inexistindo o valor retromencionado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: 

a) 42,85% - nas operações internas;

b) 51,46% - nas operações interestaduais. 

No caso do estabelecimento industrial fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo para retenção do imposto será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

A base de cálculo do imposto retido será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga tributária inferior a 7%.

Observamos que o estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços, podendo ser emitidas por meio magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, Inspetoria Geral de Fiscalização - Avenida Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902, Curitiba-PR.

 4. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO RETIDO

Em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, fica atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na entrada da mercadoria em território paranaense, hipótese em que o imposto será recolhido antecipadamente.

Este procedimento é aplicado, principalmente, quando as mercadorias forem adquiridas no Estado de São Paulo com destino a contribuinte do imposto localizado em território paranaense.

Exemplo de cálculo do imposto retido para recolhimento antecipado:

- valor da Nota Fiscal (fornecedor de SP) = R$ 2.000,00

- valor do ICMS (2.000,00 x 12%) = R$ 240,00

Base de cálculo do imposto a recolher:

- valor da mercadoria = R$ 2.000,00

- margem de lucro (2.000,00 x 51,46% ) = R$ 1.029,20

- base de cálculo da substituição tributária (2.000,00 + 1.029,20) = R$ 3.029,20

- valor do ICMS da substituição tributária (3.029,20 x 17%) = R$ 514,96

- valor do ICMS a recolher (514,96 - 240,00) = R$ 274,96

 O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR-PR, será de R$ 274,96.

 5. PRODUTOS ABRANGIDOS

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são os seguintes:

I - soros e vacinas - posição 3002;

II - medicamentos - posições 3003 e 3004;

III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze e outros - posição 3005 e código 5601.21.0000 (código atual - 5601.21);

IV - mamadeiras e bicos - códigos 4014.90.0100 (código atual - 4014.90.90), 3923.30.0000 (código atual - 3923.30.00), 7010.90.0400 (código atual - 7010.20.00) e 3924.10.9900 (código atual - 3924.10.00);

V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601;

VI - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209;

VII - preservativos - código 4014.10.0000 (código atual - 4014.10.00);

VIII - seringas - código 4014.90.0200 (código atual - 4014.90.90) e subposição 9018.31;

IX - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 (código atual - 3306.10.00) e 9603.21.0000;

X - provitaminas e vitaminas - posição 2936;

XI - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 (código atual - 9018.90.99) e 9018.90.0999 (código atual - 9018.90.99);

XII - agulhas para seringas - código 9018.32.02 (códigos atuais - 9018.32.11 e 9018.32.19);

XIII - fio dental/fita dental - códigos 5406.10.0100 (código atual - 5406.10.00) e 5406.10.9900 (código atual - 5406.10.00)

XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100 (código atual - 4014.90.90);

XV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100 (código atual - 3306.90.00);

XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.60 (código atual - 3006.60.00).

Observação Importante:

A título de informação mencionamos os códigos atuais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.96, tendo em vista que o Regulamento do ICMS continua, ainda, utilizando o Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que foi revogado pelo Decreto retromencionado.

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