SIMPLES/PR - COMÉRCIO ATACADISTA
Impossibilidade de Enquadramento consulta nº 230/99

RESUMO: O Fisco Estadual, por intermédio desta consulta, expõe seu entendimento no sentido da vedação ao enquadramento, de atacadistas em geral, no sistema simplificado de tributação.

PROTOCOLO: 3.530.976-4
CONSULTA Nº: 230, de 19 de outubro de 1999.
SÚMULA: ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA. SIMPLES/PR. VEDAÇÃO.

CONSULENTE: ...

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, que atua na indústria de confecção de roupas, informa que possui duas filiais que estão cadastradas como comércio atacadista o que a tem impedido de ser enquadrada no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.

Entende que tais estabelecimentos deveriam ser considerados como indústria, já que recebem as mercadorias em transferência e comercializam somente produtos exclusivamente de sua fabricação.

Posto isso, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

A classificação da atividade econômica do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado é determinada de acordo com a atividade preponderante a ser exercida, não importando a natureza da operação de entrada das mercadorias a serem comercializadas.

Assim, se os estabelecimentos filiais da consulente foram enquadrados em tal atividade é porque praticam operações relacionadas ao comércio atacadista, que se caracteriza por ser um comércio que se faz por grosso, isto é, aquele que se efetiva entre comerciantes, o que vende em quantidade e o que compra para revender a mercadoria a consumidores (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, Vol. I, Forense).

Do exposto, concluímos que está incorreto o entendimento da consulente, e, portanto, impedida de ser enquadrada no SIMPLES/PR, em razão da vedação expressa constante na alínea "f" do inciso IX do art. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736/96.

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