SERVIÇO DE TRANSPORTE
Utilização Dos Documentos Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, conforme os arts. 153 a 178 determina quais os documentos fiscais a serem utilizados nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual no Estado, os quais serão a seguir relacionados, bem como, onde deverão ser utilizados. 

2. DOCUMENTOS FISCAIS REGULAMENTARES

O contribuinte emitirá ou utilizará os seguintes documentos fiscais, nas prestações de serviços de transporte:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

f) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

g) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

h) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

i) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

j) Despacho de Transporte, modelo 17;

l) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

m) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

n) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

o) Manifesto de Carga, modelo 25.

3. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os contribuintes do ICMS, que realizarem operações de serviço de transporte, utilizarão os seguintes documentos fiscais:

1) Nota Fiscal de Serviço de Transporte

A Nota Fiscal em questão será emitida:

1.1) por agência de viagem ou transportador sempre que executarem, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas;

1.2) pelo transportador de valores para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

1.3) pelo transportador ferroviário para englobar em relação a cada tomador de serviço as prestações executadas no período de apuração do imposto, quando for o caso;

1.4) pelo transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deverá ser emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada, sendo:

a) facultada, nos casos de excursões com contratos individuais, a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento emitente, anexando a autorização do DER ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário;

b) postergada, no transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, a emissão da Nota Fiscal de Seviço de Transporte até o final do período de apuração de imposto, desde que autorizada previamente pelo Fisco Estadual.

(Art. 153 e 154 do RICMS/PR)

2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Será utilizado pelo transportador rodoviário de cargas que executar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual.

(Art. 157 do RICMS/PR)

3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.

(Art. 159 do RICMS/PR)

4) Conhecimento Aéreo

Será utilizado pelo transportador aéreo de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.

(Art. 161 do RICMS/PR)

5) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Será utilizado pelo transportador ferroviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.

(Art. 163 do RICMS/PR)

6) Bilhete de Passagem Rodoviário

Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros.

(Art. 172 do RICMS/PR)

7) Bilhete de Passagem Aquaviário

Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte aquaviário intermunicipal ou interestadual de passageiros.

(Art. 174 do RICMS/PR)

8) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Será utilizado pelo transportador que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros.

(Art. 176 do RICMS/PR)

9) Bilhete de Passagem Ferroviário

Será utilizado pelo transportador que executar serviços de transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, podendo substituí-lo por documento simplificado de embarque de passageiro desde que, ao final do período de apuração, seja emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e com base no controle de receita auferida, por estação.

(Arts. 178 e 180 do RICMS/PR)

10) Despacho de Transporte

Será utilizado pela empresa transportadora inscrita neste Estado que contratar transportador autônomo para concluir a execução do serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.

Quando uma empresa de transporte estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço contratar empresa de transporte de carga inscrita no Paraná para complementação de transporte, esta deverá enviar a 1ª via do documento, após o serviço, para a empresa contratante fazer a apropriação do crédito.

(Arts. 165 e 167 do RICMS/PR)

11) Resumo de Movimento Diário

Será utilizado por empresa que executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, e possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração do livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

(Arts. 227 e 228 do RICMS/PR)

12) Ordem de Coleta de Carga

Será utilizado pelo transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte, dentro do Estado, desde o endereço do remetente até o estabelecimento do transportador.

(Art. 168 do RICMS/PR)

13) Autorização de Carregamento e Transporte

Será utilizado por transportador de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, desde que no momento da contratação desconheçamos os dados relativos ao peso, à distância e ao valor de prestação de serviço.

(Art. 157, § 3º do RICMS/PR)

14) Manifesto de Carga

Será utilizado pelo transportador que efetuar serviço de transporte de carga fracionada.

(Art. 170 do RICMS/PR)

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