PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO PARANÁ
Refis/PR
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Paraná, por intermédio do Decreto nº 2.473/00 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Paraná, o Refis, que através da Resolução Sefa nº 102/00 estabeleceu os procedimentos administrativos referentes aos pedidos de parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 31 de dezembro de 1999, objeto ou não de execução fiscal.
Veremos no trabalho desenvolvido a seguir alguns tópicos importantes para o entendimento do tema em pauta.
2. DO PARCELAMENTO
O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado em Agência de Rendas até 29 de setembro de 2000 e subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal (neste caso deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato).
2.1 - Restrições
O valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, declarado por este, no exercício de 1999, nem a R$ 100,00 (cem reais).
2.2 - Vencimento
O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de outubro de 2000, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes.
Mister se faz ressaltar que não se aplica a parcelamento em curso, adimplente, em 26.04.2000.
3. CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA
Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Delegacia da Receita, até a quitação do parcelamento.
4. DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos subitens anteriores.
5. DOS EFEITOS
O pedido de parcelamento implica:
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
6. PERDA DO PARCELAMENTO
Implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no acordo.
6.1 - Efeitos da Revogação
A revogação do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios previstos no Art. 2º do Decreto nº 2.473/2000 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
Para os efeitos do disposto na letra "a" do item 6, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
a) da empresa beneficiária do parcelamento;
b) de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os parcelamentos em curso, adimplente, em 26.04.2000, poderão ser reparcelados e ter o seu número de parcelas vincendas ampliadas em até 20% (vinte por cento), ficando sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos no Decreto nº 2.473/2000.
Para todos os efeitos legais o contribuinte estará em situação regular perante o Fisco Estadual, relativamente aos débitos parcelados, somente após o pagamento da primeira parcela.
Nos casos de parcelamento de Processo Administrativo Fiscal - PAF, o mesmo deverá ser anexado ao pedido.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.