PRODUTOS USADOS
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos usados, conforme o disposto no artigo 14, item 2, da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR.
2. HIPÓTESE LEGAL
A base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais:
a) 5% - nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos, usados;
b) 20% - nas saídas de motores, móveis e vestuários, usados.
3. ABRANGÊNCIA
O benefício de redução da base de cálculo do ICMS abrange somente os produtos adquiridos na condição de usados em operação:
a) sem incidência do imposto;
b) com redução na base de cálculo sob mesmo fundamento legal;
c) com redução na base de cálculo, com o seguinte fundamento legal: Art. 14, item 3 da Tabela I do Anexo II (aquisição de bem do ativo imobilizado).
4. INAPLICABILIDADE
Não se aplica o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, quando:
a) as entradas e saídas dos referidos produtos não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;
b) os produtos usados de origem estrangeira que não tiverem sido onerados pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;
c) aplicadas sobre mercadorias usadas, as peças, partes, acessórios e equipamentos, para as quais deverá ser emitida Nota Fiscal distinta.
5. DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte que adquirir produtos usados, de pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada do produto, sem crédito do imposto.