PRODUTOS USADOS
Redução na Base de Cálculo

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com produtos usados, conforme o disposto no artigo 14, item 2, da Tabela I do Anexo II do RICMS/PR.

 2. HIPÓTESE LEGAL

A base de cálculo do ICMS será reduzida para os seguintes percentuais:

a) 5% - nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos, usados;

b) 20% - nas saídas de motores, móveis e vestuários, usados.

3. ABRANGÊNCIA

O benefício de redução da base de cálculo do ICMS abrange somente os produtos adquiridos na condição de usados em operação:

a) sem incidência do imposto;

b) com redução na base de cálculo sob mesmo fundamento legal;

c) com redução na base de cálculo, com o seguinte fundamento legal: Art. 14, item 3 da Tabela I do Anexo II (aquisição de bem do ativo imobilizado).

 4. INAPLICABILIDADE

Não se aplica o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, quando:

a) as entradas e saídas dos referidos produtos não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes;

b) os produtos usados de origem estrangeira que não tiverem sido onerados pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) aplicadas sobre mercadorias usadas, as peças, partes, acessórios e equipamentos, para as quais deverá ser emitida Nota Fiscal distinta.

 5. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte que adquirir produtos usados, de pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal para documentar a entrada do produto, sem crédito do imposto.

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