PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
À CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: O fisco paranaense, através da Consulta nº 41/99, esclarece o procedimento correto a ser adotado na operação envolvendo os serviços auxiliares e complementares à construção civil, relacionados ao envio do material para a obra.

Consulta nº 41/99

PROTOCOLO: 3.508.563-7
CONSULTA Nº: 041, de 05 de fevereiro de 1999.
SÚMULA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES.

CONSULENTE: ...

RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN.

A consulente atua no ramo de comércio de materiais elétricos, materiais de construção e serviços de mão-de-obra de instalações elétricas.

Informa que vai executar serviços em obra onde haverá aplicação (fornecimento) de materiais elétricos e mão-de-obra e que, conforme contrato, ao final da mesma, deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços pelo valor global do contrato, pois a empresa contratante a considera como uma empreiteira.

Do exposto pergunta se os procedimentos abaixo estão corretos:

1 - Os materiais serão fornecidos através de notas fiscais de simples remessa, código 5.99, pelo preço de custo, com o destaque do ICMS, com a alíquota vigente.

2 - No corpo das notas fiscais será informado o local da obra que estará sendo executada e o número do contrato firmado.

3 - Ao final de cada mês, o total de ICMS destacado nas notas fiscais de simples remessa, referente a cada obra, será estornado do crédito existente nesse mês.

4 - Os tributos municipais e federais, serão pagos pela nota fiscal de prestação de serviços, emitida contra a contratante, ao final da obra.

RESPOSTA

A atividade desenvolvida pela consulente é múltipla, posto que atua no ramo de comércio varejista e de prestação de serviços complementares à construção civil.

A execução do serviço pretendido pela consulente enquadra-se no conceito de atividade de construção civil, devendo ser observadas as regras dos artigos 288 a 292 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Responderemos às perguntas pela ordem de formulação:

1 - Está correta a forma da remessa, exceto quanto ao ICMS o qual não deverá ser destacado. Somente haverá o destaque do ICMS caso a Consulente remeta para a obra mercadorias por ela produzida fora do local da mesma.

2 - Os dados de interesse do emitente da nota fiscal deverão constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso VII do artigo 120, do RICMS/96 e somente serão admitidas constarem no campo "Dados do Produto" (corpo da nota) no caso previsto no § 18 do mesmo artigo.

3 - Em função da resposta à pergunta nº "1", não haverá os mencionados estornos de débito. Contudo, sobre os materiais enviados para a obra, caso a Consulente tenha efetuado os créditos pela entrada deverá estorná-los, conforme o inciso I, do artigo 29 da Lei nº 11.580/96.

4 - Resposta prejudicada em função de tratar-se de matéria alheia ao ICMS.

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