PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
VEDAÇÃO AO CRÉDITO

RESUMO: O Setor Consultivo, manifestou-se contra a apropriação do crédito, na prestação de serviço de transporte, quando o mesmo iniciar-se em outro Estado.

CONSULTA Nº 199/99

PROTOCOLO: 3.749.607-3
CONSULTA Nº: 199, de 17 de agosto de 1999.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM OUTRO ESTADO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: TRANSPORTADORA V. BRAMBILA LTDA.
RELATOR: PAULO CESAR BISSANI

Esclarece a consulente ser prestadora de serviços de transporte e que, por conta disto, apropriou-se, em conta gráfica, do ICMS incidente sobre as aquisições de dois veículos novos, a título de crédito de bens destinados ao ativo fixo.

Ocorre que a sua atividade é limitada à prestações de serviços de transporte com início no Estado de São Paulo, onde o imposto estadual é recolhido prestação a pres-tação, mediante o pagamento em guia de recolhimento, a favor daquela unidade federada.

Uma vez que não pode utilizar o imposto mantido em conta gráfica para abater os débitos decorrentes das prestações iniciadas no Estado de São Paulo, indaga quanto à possibilidade de transferir o crédito a forne-cedores, para o pagamento de peças de reposição empregadas em seus veículos.

RESPOSTA

Vejamos o que dispõe o RICMS, aprovado pelo Decreto 2.736/96, acerca da apropriação de crédito do ICMS para os prestadores de serviço de transporte:

Art. 23 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei 11.580/96):

(...)

§ 4º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos X e XI do art. 51, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do art. 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.

Como visto, a apropriação de crédito com origem na aquisição de bens e mercadorias destinadas ao ativo permanente, em se tratando de prestador de serviços de transporte, é condicionada a que o contribuinte não tenha optado pelo crédito presumido de que trata o art. 51, incisos X e XII do RICMS, ficando sujeito ao controle de créditos do ativo permanente - CIAP para aplicação disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 53 do RICMS (estorno de crédito).

Entretanto, antes mesmo da verificação destas condi-ções, é necessário que os bens ou mercadorias adquiridas para o ativo permanente sejam efetivamente utilizadas na prestação de serviço iniciada neste Estado.

Por conseguinte, uma vez que a consulente, embora inscrita no cadastro estadual deste Estado, tem a sua atividade, conforme afirma, restrita à prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal iniciada fora do território paranaense, no caso, iniciado no Estado de São Paulo, indevida é a apropriação de crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo fixo do estabe-lecimento paranaense.

Ante ao exposto, tem a consulente, em razão do con-tido no artigo 607 do RICMS/96, o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente consulta.

 

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