OPERAÇÕES COM
APARELHOS CELULARES

RESUMO: A Consulta a seguir traz os procedimentos inerentes às operações com kits de aparelhos celulares.

CONSULTA Nº 294/99

PROTOCOLO: 4.085.112-7
CONSULTA Nº: 294, de 14 de dezembro de 1999.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM KITS. APARELHOS CELULARES. COMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA.
RELATOR: JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR.

A consulente, de início, informa que o seu ramo de atividade concentra-se na "exploração de serviços de telefonia móvel celular e atividades conexas, necessárias ou úteis à execução desses serviços, na conformidade das concessões, autorizações e permissões que lhe forem outorgadas", conforme previsto no artigo 2º de seus estatutos sociais e que, dentre as atividades a serem desenvolvidas para dar cumprimento ao seu objeto social, está a comercialização de aparelhos, equipamentos e seus acessórios de telecomunicação, dentre os quais, os da modalidade celular.

Informa, ainda, que, além dos serviços de telecomunicações, a Consulente, dentro da permissão estatutária, comercializa aparelhos celulares e seus acessórios.

Dentre os vários tipos de promoção e venda que realiza, interessa para a presente consulta, segundo a consultante, apenas suas operações de vendas de "KITS", compostos por aparelhos celulares previamente programados e habilitados, um manual de instruções, uma tabela de preços, cartões de visita cortesia, embalagem de acrílico, tipo CD, e cartão telefônico pré-pago para realização de chamadas.

Este "KIT" ou "SORTIDO" está sendo vendido, apenas no Estado do Paraná, para revendedores ou diretamente ao consumidor final/cliente, por intermédio de suas lojas próprias e tem o nome comercial de "PRONTO".

Na seqüência, entende que inexiste na legislação de regência do ICMS/PR - Lei Complementar nº 87/96, Lei nº 11.580/96 e RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.736/96, qualquer tratativa específica para a tributação dos "KITS" ou "SORTIDOS".

Expõe a consulente a sua dificuldade em função da existência de mercadorias que têm diferentes tratamentos tributários, inclusive, com alíquotas diferenciadas.

Frente a esse panorama, apresenta os procedimentos fiscais que vem adotando, quanto à emissão das notas fiscais, base de cálculo considerada e alíquota utilizada, a fim de se examinar a sua correção.

Dos procedimentos que adota a consulente:

1 - Operação de embalagem do "Kit"

Os "Kits" são embalados por uma empresa contratada exclusivamente para essa finalidade (Brightpoint do Brasil Ltda.), com sede em São Paulo, que recebe os seus componentes por conta e ordem da Telepar Celular e remetidos por fornecedores de diversas praças, com nota fiscal de simples remessa.

A consulente emite nota fiscal de remessa para industrialização para a embaladora dos "Kits".

Depois de embalados, os "Kits" são devolvidos simbolicamente para a Telepar Celular e enviados, com nota fiscal de simples remessa, diretamente para as revendas (ou lojas próprias).

A nota fiscal de venda, cujo número é mencionado na nota fiscal de simples remessa, é enviada pela Telepar Celular às revendas pelo correio.

As notas fiscais de venda dos componentes, mencionando os números das respectivas notas fiscais de simples remessa são enviadas à Telepar Celular pelos fornecedores, via correio.

Sendo assim, objetivamente, as notas fiscais emitidas são as seguintes:

a) As empresas fornecedoras dos aparelhos e dos demais insumos emitem nota fiscal de venda tendo como destinatária a Telepar Celular, com destaque do ICMS.

b) Essas mesmas empresas fornecedoras enviam as mercadorias para a embaladora (Brightpoint) através de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do ICMS e com a indicação do número da nota fiscal da venda.

c) A Telepar Celular também emite a nota fiscal de remessa simbólica para industrialização tendo como destinatária a Brightpoint (embaladora), sem destaque do ICMS, dos produtos em seu estoque.

d) Quando da venda pela Telepar Celular dos "Kits" para seus revendedores, a Consulente emite a nota fiscal de venda, com destaque do imposto. Quando o destinatário dos "Kits" são as lojas da própria Telepar Celular (suas filiais), a nota fiscal emitida é de transferência da Telepar Celular - Depósito, para as lojas, também com o destaque do ICMS.

e) A Brightpoint (embaladora) remete os "Kits" para as revendedoras indicadas pela Consulente, mediante nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do imposto e com indicação do número da nota fiscal de venda, emitida pela Telepar Celular.

f) A Brightpoint emite a nota fiscal de retorno de remessa para industrialização, tendo como destinatária a Telepar Celular, sem destaque do ICMS.

2 - Operação de comercialização do "Kit"

Após os procedimentos acima descritos, o novo produto/mercadoria está pronto para ser comercializado.

Nesta fase, as principais dúvidas da Consulente dizem respeito à forma de tributação desse "Kit", o qual, apesar de ser composto de várias mercadorias, com previsão de tratamentos tributários diferentes, é um novo produto, com individualidade própria.

Argumenta a Consulente que não se está mais vendendo um aparelho celular, um cartão telefônico, um manual de instruções, etc., mas um "Kit", sendo assim, inclusive descrito na nota fiscal de venda ao consumidor final.

Além do que, diz, alguns dos produtos que compõem o "Kit" nem mesmo têm valor comercial, sendo meros acessórios, como ocorre com o manual de instruções, tabela de preços, cartões de visita e embalagem de acrílico, tipo CD.

Considerando todos esses aspectos, a Consulente está adotando o seguinte procedimento na venda dos "Kits" aos consumidores finais: emissão de nota fiscal de venda/cupom fiscal, separando o preço do "Kit" em si, com o telefone e seus "acessórios", do cartão telefônico, aplicando àquele a alíquota de 7% e informando que esse último já foi devidamente tributado quando da sua saída do estabelecimento da Consulente, nos termos do § 1º, do artigo 5º, do RICMS/PR. Esclarece que tal incidência ocorre quando a matriz transfere os cartões telefônicos para a filial/depósito. Operação essa que é concomitante com os pedidos de vendas que recebe, pois é nesse momento que os cartões telefônicos deixam de ser meros "papéis", sendo "carregados" para se tornarem instrumentos que possibilitam a comunicação.

Alega que é de se levar em conta que a inclusão do valor do cartão telefônico como base de cálculo do ICMS configuraria nova incidência sobre a situação já devida e totalmente tributada.

Observa que, relativamente ao aparelho celular, o fato dele vir a ser acondicionado em nova embalagem, para composição de um "Kit", não desqualifica a sua alíquota de 7%, desde que os requisitos previstos no artigo 15, inciso III, alínea "c", combinado com o seu § 3º do RICMS, estejam presentes: produtos isentos de IPI, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado no artigo 4º, da Lei nº 8.248 e relacionados em Portaria, e indicação expressa dessa situação na nota fiscal.

Assim, conclui que as notas fiscais ou cupons fiscais emitidos pela Consulente e por seus revendedores nas vendas dos "Kits", quanto ao celular, contêm a indicação exigida, conforme mencionado acima.

3 - Frente ao exposto, questiona se estão corretos os seus procedimentos fiscais, quanto à emissão de notas fiscais, bases de cálculo consideradas e alíquotas aplicadas.

RESPOSTA

A nota fiscal deve indicar como natureza da operação remessa para industrialização (acondicionamento de apresentação), porém, como se mantêm as características dos vários componentes do "kit", permanecem a alíquota e a base de cálculo de cada item.

Os procedimentos relativos à remessa para industrialização dos "kits" estão de acordo com os ditames dos artigos 275 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) aos "kits", excluindo destes os cartões telefônicos que sofrem a incidência de 25% (vinte e cinco por cento), e os cartões de visita que sofrem a incidência de 17% (dezessete por cento) - art. 14, inciso I, letra "l", e inciso IV, da Lei nº 11.580/96, respectivamente, perfaz-se correto ante a determinação do art. 14, inciso III, da Lei nº 11.580/96. Lembramos que para qualquer outro item que porventura for acrescido ao "kit", deverá ser observada a alíquota correspondente.

Cumpre salientar que o objeto de venda dos "kits" é aparelho celular que deve atender às exigências do já citado art. 14, inciso III, da Lei nº 11.580/96, sendo o restante dos produtos que integram o "kit" apenas acessórios diretamente ligados ao uso do aparelho celular.

Por fim, o recolhimento antecipado do ICMS relativo aos cartões telefônicos também encontra-se em acordo com a legislação, que atribui à consulente a responsabilidade pelo imposto incidente nas operações de comunicação em que o fato gerador realiza-se mediante a utilização de cartões, fichas ou assemelhados.

Quanto ao procedimento exposto nas letras "e" e "f" da consulta, e também em relação ao valor agregado ao produto pela empresa paulista montadora do "kit", deve a Consulente indagar o fisco do Estado de São Paulo.

Acrescente-se, por oportuno, que em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos da mesma, no que vier procedendo de forma diversa.

Índice Geral Índice Boletim