NÃO-INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO
Hipóteses
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, as operações e prestações sobre as quais não incide o imposto, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 2.736/96.
2. HIPÓTESES
Arrolaremos, a seguir, as operações e prestações sobre as quais não incide o imposto estadual:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de impressos de produção de estabelecimento gráfico - desde que não participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação, comercialização ou industrialização - mesmo que contenham a indicação do nome ou marca do encomendante, ainda que como etiquetas, bulas, material de embalagem, manuais de instrução e assemelhados;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no Exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
3. EQUIPARAÇÃO
As operações que destinem ao Exterior mercadorias, equiparam-se a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, quando destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.