MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITO
Mostruário é a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário, podendo ser empregado ou representante, não para seu uso ou revenda (ainda que, excepcionalmente, possa ocorrer após cumprida sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outra mercadoria da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.
2. FATO GERADOR
A remessa (e o retorno) de produtos a título de mostruário constitui fato gerador do ICMS, tendo em vista a inexistência de benefícios constantes na legislação, referente à operação, e por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador desse imposto, a natureza ou o título jurídico da operação.
Portanto, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte a título de mostruário (art. 2º, I c/c art. 5º, I ambos do Decreto nº 2.736/96).
3. PROCEDIMENTOS
As operações de saídas de mercadorias destinadas a mostruário estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.
Necessário se faz esclarecer o sentido da expressão "se for o caso", utilizada retro. A justificativa está no fato de que a operação segue a tributação do produto em questão, ou seja, sendo o produto tributado normalmente, sem nenhum benefício fiscal, aplicar-se-á também a tributação normal. Porém tendo a mercadoria qualquer benefício, como isenção, por exemplo, a remessa em mostruário do mencionado produto também seguirá isenta.
O retorno do mostruário, em poder do empregado, deverá estar acompanhada da Nota Fiscal original. Desta forma, a empresa recebedora emitirá Nota Fiscal de entrada de mercadorias, creditando-se do imposto em valor igual ao debitado na saída.
4. VENDA DO MOSTRUÁRIO
No caso do empregado ou representante não inscrito no CAD/ICMS ficar com o mostruário, definitivamente, deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando os seguintes procedimentos:
a) emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal mencionada no tópico "2";
b) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se esta operação for de valor diverso da remessa original, bem como a emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria com destaque do imposto, para estorno do débito fiscal da saída original.