MAPA RESUMO ECF
Considerações Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação do Emissor de Cupom Fiscal - ECF surgiram novas obrigações acessórias, as quais deverão ser cumpridas pelo contribuinte usuário. O ECF é o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos, que são o PDV, MR e IF (art. 371 do RICMS/PR).

Nesta matéria veremos as disposições a respeito do mapa resumo como a escrituração, prazos, entre outras peculiaridades amparadas pelo Decreto nº 2.736/96. 

2. UTILIZAÇÃO

A escrituração no livro Registro de Saídas das operações registradas no "Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF" deverá ser feita com base no cupom denominado "Redução "Z", emitido no final de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

Com base no cupom Redução "Z", o contribuinte registrará, diariamente, as operações ou prestações no documento denominado Mapa Resumo ECF, de acordo com o art. 345 e a Tabela II do Anexo VI do Decreto nº 2.736/96.

 3. REDUÇÃO "Z"

Será emitido, no final de cada dia, o cupom denominado Redução "Z" de cada equipamento ECF em uso no estabelecimento, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Redução "Z";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII - o Totalizador Geral, que conterá:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores mencionados nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária em relação às operações subseqüentes;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Ponto de Venda) e ECF-IF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressor Fiscal);

XIII - os Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. 

4. INDICAÇÕES NO MAPA RESUMO ECF

O Mapa Resumo de ECF será preenchido diariamente com as operações ou prestações, com base no cupom Redução "Z", que deverá conter:

I - denominação: "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico do final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas ou não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

O contribuinte que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá:

- suprimir colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

- acrescentar indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento fiscal;

- dimensionar as colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

- indicar eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

O Mapa Resumo ECF poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECFs e não utilizem os seguintes procedimentos:

- emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento;

- possuir Totalizador Parcial de Descontos;

- emissão de Comprovante Não Fiscal. 

5. PRAZO DE CONSERVAÇÃO DO MAPA

O estabelecimento que utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá conservar o Mapa Resumo ECF pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons Redução "Z".

 6. ESCRITURAÇÃO DO MAPA

No livro Registro de Saídas deverão ser escriturados, nas colunas próprias, os totais apurados no inciso XVIII do tópico "3", e na coluna "Documento Fiscal", o seguinte:

I - espécie: a sigla "CF";

II - série e subsérie: a sigla "ECF";

III - número inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

No caso do contribuinte estar dispensado do registro das operações ou prestações, de acordo com a disposição mencionada no tópico "4", deverá escriturar os cupons fiscais da seguinte forma:

1. na coluna "Documento Fiscal:

a) espécie: a sigla "CF";

b) série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) número inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

2. nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" do campo "Operações com Débito do Imposto": o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

3. na coluna "Observações": o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

 7. MODELO DO MAPA RESUMO ECF

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