MANIFESTO DE CARGAS
Emissão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, prevê em seu contexto, disposto nos artigos 170 e 171, que o contribuinte prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas poderá emitir o Manifesto de Cargas, antes do início da prestação do serviço de transporte, em relação a cada veículo, quando efetuar transporte de carga fracionada. 

2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

O manifesto de cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Manifesto de Carga";

b) o número de ordem;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

d) o local e a data de emissão;

e) a indicação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

f) a identificação do condutor do veículo;

g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

h) os números das Notas Fiscais;

i) o nome do remetente e do destinatário;

j) o valor da mercadoria;

k) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

 3. NÚMERO DE VIAS

A empresa de transporte terá a obrigação de emitir o Manifesto de Carga, no mínimo, em 3 (três) vias.

 4. DESTINO DAS VIAS

As vias do Manifesto de Carga terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

b) 2ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco Paranaense;

c) 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

 5. INDICAÇÕES DISPENSADAS

Com a emissão do Manifesto de Cargas, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas:

a) a identificação do veículo transportador;

b) as vias destinadas ao Fisco Estadual (nas prestações internas) e ao Fisco de destino (nas operações interestaduais) , conforme prevê o artigo 158, incisos I, letra "c" e II do RICMS/PR;

c) a indicação no campo "Observações" da seguinte expressão, prevista no artigo 203, inciso I do RICMS/PR:

"Transporte subcontratado com ............................., proprietário do veículo marca ................., placa nº ......., UF ........."

 6. CONSIDERAÇÃO FINAL

Necessário se faz ressaltar que para efeitos fiscais, entende-se por carga fracionada como sendo aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

 7. MODELO

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