MANIFESTO DE
CARGAS
Emissão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, prevê em seu contexto, disposto nos artigos 170 e 171, que o contribuinte prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas poderá emitir o Manifesto de Cargas, antes do início da prestação do serviço de transporte, em relação a cada veículo, quando efetuar transporte de carga fracionada.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O manifesto de cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Manifesto de Carga";
b) o número de ordem;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
d) o local e a data de emissão;
e) a indicação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
f) a identificação do condutor do veículo;
g) os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
h) os números das Notas Fiscais;
i) o nome do remetente e do destinatário;
j) o valor da mercadoria;
k) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
3. NÚMERO DE VIAS
A empresa de transporte terá a obrigação de emitir o Manifesto de Carga, no mínimo, em 3 (três) vias.
4. DESTINO DAS VIAS
As vias do Manifesto de Carga terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;
b) 2ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco Paranaense;
c) 3ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.
5. INDICAÇÕES DISPENSADAS
Com a emissão do Manifesto de Cargas, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas:
a) a identificação do veículo transportador;
b) as vias destinadas ao Fisco Estadual (nas prestações internas) e ao Fisco de destino (nas operações interestaduais) , conforme prevê o artigo 158, incisos I, letra "c" e II do RICMS/PR;
c) a indicação no campo "Observações" da seguinte expressão, prevista no artigo 203, inciso I do RICMS/PR:
"Transporte subcontratado com ............................., proprietário do veículo marca ................., placa nº ......., UF ........."
6. CONSIDERAÇÃO FINAL
Necessário se faz ressaltar que para efeitos fiscais, entende-se por carga fracionada como sendo aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
7. MODELO