LOCAL DA
OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, algumas considerações fiscais no que tange ao estabelecimento e local da operação ou prestação para fins do cumprimento das obrigações principais e acessórias, pertinentes ao ICMS.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
O artigo 22, § 3º do Regulamento do ICMS define como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.
Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
(Art. 22, § 4º do RICMS/PR)
4. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O artigo 22 do Regulamento do ICMS define para efeitos de cobrança do imposto o local da operação ou prestação.
Tratando-se de mercadoria o local da operação é:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização;
c) onde se encontre, quando em situação irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do Exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;
f) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenho transitado;
g) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) a do estabelecimento destinatário quando a prestação tenha sido iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
c) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhados do documento correspondente à prestação.
(Art. 22, inciso II do RICMS/PR)
Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e de imagem, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço quando a prestação tenha sido iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação dos serviços;
d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
(Art. 22, inciso III do RICMS/PR)
O Território deste Estado, em relação às operações:
a) realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
b) com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
c) de desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.