LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, algumas considerações fiscais no que tange ao estabelecimento e local da operação ou prestação para fins do cumprimento das obrigações principais e acessórias, pertinentes ao ICMS.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O artigo 22, § 3º do Regulamento do ICMS define como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.

Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

(Art. 22, § 4º do RICMS/PR)

4. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O artigo 22 do Regulamento do ICMS define para efeitos de cobrança do imposto o local da operação ou prestação.

Tratando-se de mercadoria o local da operação é:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização;

c) onde se encontre, quando em situação irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do Exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

f) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenho transitado;

g) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização.

Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) a do estabelecimento destinatário quando a prestação tenha sido iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

c) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhados do documento correspondente à prestação.

(Art. 22, inciso II do RICMS/PR)

Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e de imagem, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço quando a prestação tenha sido iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação dos serviços;

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

(Art. 22, inciso III do RICMS/PR)

O Território deste Estado, em relação às operações:

a) realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

b) com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

c) de desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.

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