LOCAÇÃO DE
VEÍCULO DE TERCEIROS
Configuração
CONSULTA nº 264/99
RESUMO: Por intermédio da Consulta a seguir, o Fisco Paranaense esclarece sobre a locação de veículos para uso na empresa.
PROTOCOLO: 4.052.141-0
CONSULTA Nº: 264, de 09 de novembro de 1999.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
LOCAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSULENTE: ...
RELATOR: GILBERTO CALIXTO.
A consulente, atuando no ramo de transporte rodoviário de cargas, informa que contrata veículos de seus sócios em regime de locação.
Ao final, indaga sobre a possibilidade de utilização dos créditos oriundos das aquisições de combustível, óleo lubrificante, filtros e peças de reposição para a manutenção dos caminhões locados, com base no art. 208, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2736/96.
É de se relatar, também, que ao locador cabe a responsabilidade pelo fornecimento do condutor dos veículos.
RESPOSTA
Não se configura em locação a contratação efetuada pela consulente.
Este Setor Consultivo já se manifestou em matéria semelhante (Consulta nº 045/97) confirmando a existência de incompatibilidade entre locação e fornecimento concomitante de veículo e mão-de-obra especializada (motorista). Finaliza dizendo que se trata na realidade de prestação de serviços de transporte realizada pelo contratado.
O art. 208, do RICMS, apontado pela consulente, determina que para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (Convênio SINIEF 6/89, arts. 10 e 16; Ajuste SINIEF 14/89).
Ocorre que, para configuração da locação, não poderia haver o fornecimento do condutor (motorista).
Assim, não sendo a consulente a prestadora dos serviços de transporte, não há que se falar em creditamento no tocante aos insumos naqueles utilizados.