LIVROS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, algumas considerações pertinentes à utilização dos livros fiscais pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS-PR, de acordo com os artigos 218 a 223 do Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. CONCEITO
A escrituração dos livros fiscais é o ato que habilita o contribuinte aos créditos, respeitado o princípio da não-cumulatividade constitucional, bem como determinar o "quantum" da obrigação tributária.
3. LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais serão utilizados pelos contribuintes e pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS. De acordo com as operações e prestações que realizarem, deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
III - Registro de Saídas, modelo 2: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3: será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5: será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
X - Movimentação de Combustíveis: será utilizado pelos Postos Revendedores de Combustíveis, de acordo com a Portaria nº 25, de 1º de outubro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
4. AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais só poderão ser utilizados após a autenticação efetuada pela repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.
A autenticação dos livros fiscais será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias do último lançamento.
Na hipótese em que os livros fiscais forem registrados na Junta Comercial, fica dispensada a autenticação do Fisco Estadual.
5. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.
6. LANÇAMENTOS
6.1 - Forma e Prazos
Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os lançamentos que forem atribuídos prazos especiais.
6.2 - Emendas ou Rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.
6.3 - Sistema Mecanizado
A utilização de processo mecanizado para escrituração dos livros fiscais será permitida, desde que o contribuinte esteja autorizado pela Delegacia Regional da Receita, observando-se que:
a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;
b) os lançamentos em folhas ou fichas deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo Fisco;
c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até quinhentas folhas;
d) as folhas ou fichas deverão conter as indicações básicas dos livros fiscais, sendo facultado o uso de códigos para identificação de:
d.1) emitente-fornecedor: para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas;
d.2) mercadorias: para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário;
e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado;
f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como a descrição do sistema mecanizado escolhido.
A escrituração poderá, também, ser efetuada por sistema de processamento de dados, hipótese em que o contribuinte deverá apresentar o "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados".
7. CONTRIBUINTE COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Os contribuintes que tiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado, etc., manterão em cada estabelecimento livros fiscais distintos.
8. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Os livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco, não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto para serem levados à repartição fiscal, mediante termo fiscal.
Os livros fiscais, não sendo apresentados à fiscalização quando solicitados, serão considerados retirados do estabelecimento.
Os fiscais estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
9. ENTREGA AO CONTADOR
Os livros fiscais poderão permanecer em escritório de contabilidade para fins de escrituração, mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
10. EXIBIÇÃO AO FISCO
10.1 - Dissolução de Sociedade
No caso de dissolução de sociedade, quanto à conservação dos livros fiscais e exibição ao Fisco, deverão ser observadas as normas da legislação comercial.
10.2 - Encerramento de Atividade
Na hipótese de encerramento de atividade, os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais, no prazo de 30 dias , contados da data de encerramento de atividade para lavratura dos termos de encerramento.
10.3 - Fusão, Incorporação, Transformação ou Aquisição
Ocorrendo a fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir os livros fiscais em uso, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.