LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Aspectos Gerais
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques das mercadorias.

Este livro será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

Abordaremos, a seguir, algumas considerações com base nos arts. 229 e 230 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão efetuados, operação a operação, devendo utilizar uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "Produto": a identificação da mercadoria, por espécie, marca, tipo e modelo;

b) quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quadro "Classificação Fiscal": a indicação da posição, subposição e item e a alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) colunas sob o título "Documento": a espécie e a série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

f) colunas sob o título "Entradas":

f.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

f.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente enviadas para esse fim;

f.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

f.4) coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse produto ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

f.5) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "Saídas":

g.1) coluna "Produção - no próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

g.2) coluna "Produção - em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

g.3) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

g.4) coluna "Valor": a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, em unidade ou não-incidência;

g.5) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

h) coluna "Estoque": a quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "Observações": informações diversas.

Relacionamos, a seguir, os lançamentos dispensados de registro no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

a) quando o produto for industrializado no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no item "f.1" e na primeira parte do item "g.1";

b) quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento;

c) quando tratar-se de estabelecimento comercial não equiparado ao industrial é dispensada a escrituração do quadro "Classificação Fiscal";

d) quando tratar-se de estabelecimento atacadista não equiparado ao industrial fica dispensado dos lançamentos do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor", sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

3. LANÇAMENTOS SIMPLIFICADOS

Os estabelecimentos que utilizarem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão efetuar os lançamentos com as seguintes simplificações:

a) lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Entradas";

b) lançamento de totais diários na coluna "Produção - no próprio estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nos incisos "a" e "b", com exceção da coluna "Data", dispensa dos lançamentos nas colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", bem como nas colunas "Valor" sob o título "Entradas" e "Saídas";

d) lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;

e) agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da tabela do IPI.

4. UTILIZAÇÃO DE FICHAS

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

c) prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

O livro sendo substituído por fichas, deverá o contribuinte utilizar ficha-índice, em ordem numérica, previamente visada pelo Fisco, na qual será registrada a utilização de cada ficha.

5. PRAZOS DE LANÇAMENTOS

Os lançamentos a serem efetuados no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque não poderão atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque que será transportado para o mês seguinte.

6. OUTROS CONTROLES

O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderá optar pela utilização desses controles em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que:

a) comunique, por escrito, ao órgão do Departamento de Receita a que estiver vinculado o estabelecimento optante, anexando os modelos dos formulários adota-dos;

b) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada, quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

c) os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco sempre que solicitados;

d) é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

e) mantenha sempre atualizada a ficha-índice ou o equivalente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Necessário se faz mencionar que a classificação fiscal a que se refere a alínea "c" do item 2 é a constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi (NCM), aprovada pelo Decreto nº 2.092/96.

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