LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vigência

Sumário

1. NORMAS DE REGÊNCIA

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, prevalecendo as estabelecidas pelos artigos 101 a 104, do Código Tributário Nacional - CTN.

2. EXTRA-TERRITORIALIDADE

A legislação tributária dos Estados (sobre o ICMS, por exemplo), do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, apenas na medida de extra-territorialidade que lhe for reconhecida por Convênios de que participar ou por leis de abrangência geral expedidas pela União (CTN, art. 102). Sobre este assunto, Aliomar Balerino (in "Direito Tributário Brasileiro", Ed. Forense, Rio de Janeiro - 1991 - pág. 422) faz o seguinte comentário:

"Os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais:

a) se isso for negociado nos convênios que celebrem entre si (C. Fed., na redação de 1969, § 3º do art. 13; e § 6º do art. 23);

b) se essa extra-territorialidade resultar do CTN ou de normas gerais expedidas pela União.

Os convênios interestaduais geralmente visam à fiscalização e controle da cobrança dos impostos, mediante troca de informações cadastrais, realização de diligências, etc., no combate à sonegação de tributos ou isenções de ICMS."

Servem de exemplo da situação retromencionada os dispositivos que atribuem responsabilidade, por substituição tributária, a contribuintes situados em outras unidades da Federação e os que determinam o recolhimento do ICMS incidente na importação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos casos de desembaraço aduaneiro fora do Estado do domicílio do importador.

3. INÍCIO DA VIGÊNCIA

O próprio texto normativo traz o dispositivo indicando a data de início de sua vigência. Não existindo disposição em contrário, entram em vigor (art. 103 do CTN):

a) os atos normativos emanados das autoridades administrativas, na data da sua publicação;

b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, dotados de eficácia normativa, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.

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