INSCRIÇÃO NO
CAD/ICMS-PR
Documentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Antes do início de suas atividades, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS as pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A seguir veremos algumas considerações importantes a respeito do tema em tela, com base nos arts. 103 a 108 do RICMS/PR.
2. DA INSCRIÇÃO
Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte será considerado como autônomo, cabendo a cada um deles um número de inscrição, que será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores.
No caso do contribuinte que não estiver estabelecido no Estado do Paraná, a inscrição será iniciada por "099" à numeração seqüencial.
Importante ressaltar a impossibilidade da figura do "Cadastro em Andamento" no Estado do Paraná.
3. PREENCHIMENTO DO DUC
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverá ser requerida, mediante a apresentação em três vias, na Agência de Rendas, do domicílio tributário do requerente, do Documento Único do Cadastro - DUC (modelo em anexo no tópico 8), devendo ser preenchidos os seguintes campos:
a) campo "3" - natureza do pedido;
b) campo "4" - dados do contribuinte;
c) campo "5" - contabilista responsável;
d) campo "8" - dados do sócio gerente ou administrador;
e) campo "9" - dados dos sócios cotistas ou diretores, na falta destes, sendo o espaço insuficiente, deverá ser complementado no Documento Complementar dos Sócios - DCS;
f) campo "10" - dados do responsável pelas informações prestadas.
No caso de solicitação de enquadramento no regime das Microempresas - Simples/PR o campo "4", item "17" subitem "9" e no subitem "Tipo" será preenchido da seguinte maneira:
- para a faixa "A" - MIC;
- para a faixa "B", exclusivamente contribuinte do ICMS - MB1;
- para a faixa "B", contribuinte do ICMS e do ISS - MB2;
- para a faixa "C", exclusivamente contribuinte do ICMS - MC1;
- para a faixa "C", contribuinte do ICMS e do ISS - MC2.
No caso de solicitação de inscrição auxiliar, para as empresas na condição de substituto tributário, o campo "4", item "17" subitem "9" e no subitem "Tipo" deverá ser preenchido com a sigla "SUB".
4. DOCUMENTAÇÃO
O Documento Único do Cadastro - DUC, devidamente preenchido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) estabelecimento localizado no Estado:
I - cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;
II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III - cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;
IV - cópia do contrato social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;
V - comprovação de endereço dos sócios ou titular;
VI - instrumento de mandato, se for o caso;
VII - comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, quando for o caso, em se tratando de microempresa.
b) estabelecimento localizado no Estado, na qualidade de substituto tributário, deverá apresentar somente o DUC devidamente preenchido;
c) estabelecimentos localizados em outro Estado e as sociedades obrigadas ao registro do Estatuto ou Ata no Cartório de Títulos e Documentos:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da última Ata da Assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III - cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;
IV - procuração do responsável, se for o caso;
V - certidão negativa de tributos estaduais;
VI - comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem.
Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:
a) se pessoa física: cópia de identidade civil ou passaporte;
b) se pessoa jurídica: instrumento constitutivo da empresa devidamente registrada no país de origem.
5. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
A Inscrição Estadual poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte, somente no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte, de comunicação, fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM.
6. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO
A concessão de Inscrição Estadual está condicionada a uma prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, exceto para os contribuintes que se enquadrem na categoria de microempresa ou nos seguintes ramos, que a critério do Delegado Regional da Receita, poderá ser dispensada a:
a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) mercearias e frutarias;
c) sorveterias;
d) comércio e locação de fitas para filmes;
e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;
f) bancas de jornais e revistas;
g) livrarias e papelarias;
h) farmácias, drogarias e perfumarias;
i) comércio de bijuterias e artesanatos;
j) comércio de móveis e roupas usadas.
A Receita Estadual exigirá, também, para concessão da inscrição:
a) comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;
b) comprovação, em relação aos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Podendo ser postergada esta exigência, de acordo com a NPF nº 079/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97), até a ocorrência de qualquer alteração contratual, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, fundamentada em parecer fiscal, que observará o capital social, o capital de giro e o valor médio e o número das operações em estabelecimentos congêneres.
7. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO
A competência decisória dos pedidos de Inscrição Estadual é:
a) do Delegado Regional: quando norma de procedimento assim o determinar;
b) da Inspetoria Geral da Arrecadação: quando se tratar de estabelecimentos situados em outros Estados;
c) do Chefe da Agência de Rendas: nos demais casos.
8. MODELO DO DUC
O modelo, a seguir apresentado, poderá ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos congêneres: