INDUSTRIALIZAÇÃO - OPERAÇÃO DE RETORNO
Obrigações

RESUMO: Por meio da Consulta a seguir, o Setor Consultivo da Receita Estadual esclarece sobre a operação de retorno de industrialização, com base nos arts. 275 a 282 do RICMS.

CONSULTA Nº 11/99

CONSULTA Nº: 011, de 13 de janeiro de 1999.
SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
OPERAÇÃO DE RETORNO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
CONSULENTE: MICROMEIOS SISTEMAS PROJETOS E MONTA-GENS LTDA.

RELATOR: PAULO CESAR BISSANI.

Informa a consulente, contribuinte com atividade no ramo de reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos elétricos, receber de empresa contratante, contribuinte do ICMS, a título de remessa para industrialização, componentes eletrônicos para a industrialização de painéis. Tendo dúvidas quanto à tributação, assim como emissão da documentação fiscal para acobertar o retorno dos equipamentos já industrializados, pergunta:

a) qual a forma correta para a emissão da nota fiscal de retorno de industrialização, levando-se em conta a devolução dos componentes eletrônicos, o agregamento dos insumos e a cobrança do serviço empregado?

b) quais os códigos CFOP e a natureza das operações?

c) haverá débito do imposto na devolução da mercadoria industrializada quando em operação interna? E em operação interestadual?

d) os insumos adquiridos pela consulente e empregados no processo de industrialização serão ou não tributados quando do retorno, em operação interna?

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta encontra-se regulamentada nos artigos 275 a 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2736/96. Com base em tais dispositivos, passamos a responder às indagações da consulente, na ordem em que foram formuladas:

a) a operação de retorno deve ser acobertada por documento fiscal emitido pela consulente, na condição de estabelecimento industrializador, contendo a discriminação dos produtos devolvidos e o valor agregado no processo de industrialização (serviço e insumos empregados);

b) duas são as naturezas da operação: retorno de mercadoria industrializada e industrialização efetuada para outra empresa, cujos códigos fiscais de operação (CFOP) são: 5.13 ou 6.13 e 5.99 ou 6.99, respectivamente, conforme sejam operações interna ou interestadual;

c) há débito do imposto estadual sobre o valor agregado na industrialização, quando o retorno se der em operação interestadual. Na devolução, em operação interna, prevalece a suspensão no pagamento do tributo sobre o valor integral da operação (art. 275, inciso II, do RICMS);

d) os insumos adquiridos de terceiros e empregados pela consulente compõe o valor agregado correspondente à industrialização, tributados em operação interestadual e com suspensão do pagamento do imposto, em operação interna.

Lembramos, por oportuno, que a suspensão do pagamento do imposto prevista para as operações de remessa, bem como de retorno de industrialização, condiciona-se à devolução real ou simbólica da mercadoria ao estabelecimento do contribuinte, autor da encomenda, no prazo de até 180 dias (art. 275 do RICMS).

Índice Geral Índice Boletim