INCIDÊNCIA
DO ICMS

RESUMO: A consulta a seguir traz procedimentos a respeito da incidência do ICMS e das obrigações acessórias referentes à transmissão de propriedade de mercadoria para fins de integralização do capital.

CONSULTA Nº 16/2000

PROTOCOLO: 4.137.351-2
CONSULTA Nº:
016, de 03 de fevereiro de 2000.
SÚMULA:
ICMS. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. INCIDÊNIA.OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
RELATOR:
EDSON LUCIANI DE OLIVEIRA

A consulente informa que atua na comercialização de álcool anidro e hidratado em seu estabelecimento localizado no Estado do Paraná.

Aduz que sua empresa é constituída por usinas e destilarias de álcool que vêm integralizando capital mediante entrega de álcool. A referida integralização se dá de acordo com a disponibilidade de cada empresa e sem a movimentação física do produto que continua depositado nas usinas e destilarias.

Em função do relatado, questiona:

1. A integralização do capital social de sua empresa, por meio da entrega de volumes de álcool dos quais passa a ser proprietária, configura fato gerador do ICMS?

2. Há obrigatoriedade de emissão da nota fiscal na presente situação?

3. Quais registros devem ser efetuados nos livros da consulente e das usinas e destilarias?

4. Caso se considere a referente operação tributada pelo ICMS, é legítima a emissão por parte da consulente de notas fiscais, a título de remessa dos respectivos volumes para depósito junto às usinas e destilarias, com destaque do imposto de maneira que tanto na empresa da consulente como na das usinas e destilarias, sejam efetuados lançamentos a título de débito e crédito do imposto nos mesmos montantes?

5. Em alguma hipótese, há a necessidade da consulente constituir filiais junto às usinas e destilarias pois, com a integralização, as mercadorias passaram a ser propriedade da consulente?

RESPOSTA

Cabe ressaltar que no caso em tela, a integralização de capital somente se deu, inicialmente, em virtude da transmissão de propriedade das mercadorias (álcool pertencente às destilarias e usinas) cujo valor, posteriormente converteu-se em ações.

Há que se ressaltar ainda a possibilidade de comercialização do referido volume de álcool na hipótese de vislumbrar-se risco de desabastecimento de álcool, conforme destacou a consulente em sua exposição. Esta possibilidade salienta ainda mais o conceito de mercadoria, objeto da operação em exame.

Deste modo, tem-se dos incisos I e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

[...]

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente" (grifos do relator)

Quanto à natureza jurídica da integralização de capital, com mercadorias, cabe destacar o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.580/96 e os incisos I e II do art. 118 do Código Tributário Nacional:

Lei nº 11.580/96:

"Art. 2º - O imposto incide sobre:

[...]

§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua."

Código Tributário Nacional:

"Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (grifos do relator)

Respondendo-se às questões na ordem apresentada pela consulente:

1. Em função do que dispõem os incisos I e IV do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, anteriormente transcritos, tem-se que as operações em exame são tributadas devido à transmissão da propriedade da mercadoria, no caso o álcool, das destilarias e usinas para a consulente e posterior remessa simbólica para armazenagem.

2. Sim, conforme estabelecem o inciso I e a alínea "a" do inciso III do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96:

"Art. 119 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

[...]

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;"

3. Aqueles previstos nos artigos 218 a 234 do RICMS/PR.

4. Não apenas legítima, como obrigatória a emissão das referidas notas fiscais, com destaque do imposto, como estabelece o citado art. 119 do RICMS/PR.

Assim sendo, as usinas e destilarias devem emitir nota fiscal com débito do imposto, consignando como natureza da operação a transmissão da propriedade do álcool. Em contrapartida, a consulente deverá emitir nota fiscal correspondente ao depósito a qualquer título da mercadoria que permanece depositada no transmitente, também com débito do imposto.

5. Perante o RICMS/PR, não há exigência da referida constituição apontada pela consulente.

Se porventura a consulente não venha procedendo desta maneira, em observância ao art. 607 do RICMS, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar seu procedimento ao ora exposto.

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