IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes do imposto, quando realizarem importação do Exterior de mercadorias ou bens, de acordo com o Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.736, de 05.12.96.
2. CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
É também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.
3. FATO GERADOR
O ICMS de competência dos Estados tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no Exterior (art. 5º, IX do RICMS/PR).
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, bem como:
a) o Imposto de Importação - II;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) o imposto sobre operações de câmbio;
d) quaisquer despesas aduaneiras cobradas do importador (art. 6º, V do RICMS/PR).
5. NOTA FISCAL DE ENTRADA
Na operação de importação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal para documentar a entrada do bem ou mercadoria, quando ocorrer:
a) o desembaraço aduaneiro em território paranaense: no momento da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do importador;
b) o desembaraço aduaneiro fora do território paranaense: no momento do desembaraço aduaneiro, para acompanhar o transporte do bem ou mercadoria até o estabelecimento do importador.
Em relação ao transporte de bens ou mercadorias importados, observar-se-á o seguinte:
a) será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportados de uma só vez;
b) quando ocorrer remessa parcelada:
1 - a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e a Nota Fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão:
"Primeira Remessa"
2 - cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a qual se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
3 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
No caso de ocorrer a dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a Nota Fiscal, sendo que na hipótese da alínea "a", além dos requisitos exigidos, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única" constar no campo "Informações Complementares" (art. 135, §§ 8º e 9º do RICMS/PR).
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Nas operações de importação do Exterior de bens ou mercadorias, o imposto incidente será recolhido da seguinte forma:
I - importação efetuada por contribuinte:
a) com despacho aduaneiro em território paranaense - mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador com a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
b) com despacho aduaneiro no território paranaense - em GR-PR, no momento do desembaraço, quando o contribuinte não for inscrito no CAD/ICMS;
c) com despacho aduaneiro fora do território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro, através da GNRE.
II - importação efetuada por não contribuinte:
a) com despacho aduaneiro em território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro através da GR-PR;
b) com despacho aduaneiro fora do território paranaense - no momento do desembaraço aduaneiro, através da GNRE (art. 57, VI do RICMS/PR).
7. BENEFÍCIOS FISCAIS
A legislação estadual enumerou várias operações com aplicação de benefícios fiscais, como o diferimento e a isenção, que estendem-se aos produtos importados do Exterior.
Quando o contribuinte, com domicílio tributário no Paraná, realizar importação de bens ou mercadorias com desembaraço aduaneiro fora do Estado com benefícios fiscais, da isenção, não-incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do ICMS por ocasião da liberação, será comprovada através da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observando-se o seguinte:
a) o Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
b) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata a alínea anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
c) quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o Fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia antes do "visto" de que trata a alínea "a";
d) o documento previsto será preenchido pelo contribuinte em quatro vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar mercadoria ou bem no seu transporte;
2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo Fisco Estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco paranaense;
3. 4ª via - Fisco Federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;
e) os vistos de que tratam as alíneas "a" e "c" não têm efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.