FORMULÁRIO CONTÍNUO
Algumas Considerações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações em relação aos formulários contínuos destinados à emissão de documentos fiscais, de acordo com o Regulamento do ICMS/PR, arts. 418 e 419. 

2. REQUISITOS

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:

1 - do endereço do estabelecimento;

2 - do número de inscrição no CNPJ;

3 - do número de inscrição estadual;

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

3. INUTILIZAÇÃO

No caso de inutilização do formulário antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.

4. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS

À empresa que possuir mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso do formulário, com numeração tipográfica única, poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado. 

5. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição. Será solicitada autorização única, com as seguintes indicações:

1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

Em relação às impressões subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da AIDF imediatamente anterior; oportunidade em que a repartição anotará nesta a circunstância de que foi autorizada a impressão de documentos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

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