EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A SAÍDAS A TÍTULO DE EXPORTAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES ESTADUAL
Possibilidade

RESUMO: A consulta nº 049/00 traz em seu contexto o entendimento do Fisco Paranaense a respeito da exclusão do faturamento com operações de exportação, das empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, o Simples/PR. Também expõe o conceito de estabelecimento atacadista adotado pelo Estado do Paraná.

PROTOCOLO Nº: 4.147.257-0
CONSULTA Nº: 049, de 14 de março de 2000.
SÚMULA: ICMS. SIMPLES. COMÉRCIO ATACADISTA. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
RELATOR: GILBERTO CALIXTO

A consulente, atuando no ramo de produção de máquinas extrusoras de perfis contínuos, vendidas em sua maioria (95%) a consumidores finais tais como prefeituras e construtoras, informa que presta serviço de reparação e locação de equipamentos viários e para construção civil; que está enquadrada na faixa "C" do SIMPLES/PR (presta serviços sujeitos ao ISS), recolhendo mensalmente o ICMS com a alíquota de 2% (dois por cento); e, que o CNAE fiscal da empresa junto à Receita Estadual é o nº 2.899-1/00 - fabricação de outros produtos elaborados de metal.

Após o exposto, indaga:

1. Qual a extensão do art. 459, inciso "V", letra "f", do RICMS: "Comércio atacadista em geral - códigos CNAE fiscal 51, ..."? Que empresas se enquadram nesta situação?

2. Considerando que a empresa fabrica as máquinas e as vende na sua maioria a empresas inscritas no CAD/ICMS (construtoras e prefeituras - para uso próprio), enquadra-se no art. 459 do RICMS?

3. Considerando que a empresa não está elencada em nenhum dos impeditivos de que trata o art. 459 do RICMS, pode a empresa inscrita no SIMPLES/PR exportar?

4. Considerando a possibilidade de exportação estando inscrita no SIMPLES/PR, e considerando o art. 453, parágrafo 2º e o art. 4º, II, todos do RICMS/PR, pode a empresa, para fins de determinação da receita bruta, excluir o valor da receita de exportação?

RESPOSTA

Para sabermos a extensão da expressão "comércio atacadista" e as empresas a que alcança, devemos primeiro atentar para a definição exposta no Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva:

"COMÉRCIO ATACADISTA. É o comércio que se faz por grosso, isto é, aquele que se efetiva entre comerciantes, o que vende em quantidade e o que compra para revender a mercadoria a consumidores.

O caráter do comércio atacadista está na efetividade de vendas a comerciantes varejistas, vendedores das mercadorias em quantidades pequenas, ou sejam, nas que se mostram necessárias para o uso do consumidor."

(Vocabulário Jurídico, Vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 4ª Ed., 1975, p. 362)

Percebe-se, diante de tal definição, claramente os contribuintes que se enquadram como comerciantes atacadistas, os quais, por força do art. 459, inciso IX, letra "f", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, estão impossibilitados de optar pelo SIMPLES/PR, senão vejamos:

"Art. 459 - Não poderá optar pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:

...

V - que realize operações relativas a:

...

b) produção, extração ou exportação de produtos primários;

IX - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

...

f) comércio atacadista em geral - códigos CNAE-Fiscal 51, 5030-0/01, 5030-0/02, 5041-5/01 e 5041-5/02."

Quanto à condição da consulente, pelo destino que informa dar aos equipamentos que produz (construtoras e prefeituras - uso próprio), não há razão para entender-se que seria uma empresa atacadista.

A outra preocupação da consulente com relação a operações de exportação, quanto à possibilidade de exportar estando enquadrada no SIMPLES/PR, resolve-se da simples verificação do art. 459, inciso V, letra "b", do RICMS/PR, o qual já foi objeto de transcrição.

Segundo o trecho regulamentar supracitado, somente não podem ser enquadradas no SIMPLES/PR as empresas que exportem produtos primários, não sendo esse o caso da consulente.

Por fim, a exclusão do faturamento com operações de exportação quando da apuração da receita bruta é um procedimento permitido pelo art. 453, § 2º, do RICMS, senão vejamos:

"Art. 453 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:

...

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, às saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas."

Como as operações de exportação estão desoneradas por força do instituto da imunidade, outro não é o procedimento que não aquele que culmine com a exclusão destes valores quando da apuração da receita bruta.

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