EXCLUSÃO DO
ACRÉSCIMO FINANCEIRO
DA BASE DE CÁLCULO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos para o contribuinte utilizar a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto será utilizada, apenas, pelos estabelecimentos varejistas que efetuarem vendas a prazo para consumidor final pessoa física.
A Diretoria da Coordenação da Receita do Estado expedirá, mensalmente, através de Norma de Procedimento Fiscal - NPF, tabela de percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto nas vendas a prazo.
3. NOTA FISCAL
A exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto está condicionada à indicação na Nota Fiscal relativa à operação, além dos requisitos exigidos:
a) o valor do preço à vista da mercadoria;
b) o valor total da operação;
c) o valor da entrada, se for o caso;
d) o valor dos acréscimos financeiros a serem excluídos;
e) o valor e a data do vencimento de cada prestação.
4. LIMITE DE EXCLUSÃO
O valor a ser excluído não poderá exceder ao resultado da aplicação da taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Coordenação da Receita do Estado, sobre o valor do preço à vista.
No caso em que o valor do acréscimo financeiro, efetivamente cobrado, superar o limite, o excedente será tributado normalmente.
5. CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO
Os acréscimos financeiros a serem excluídos da base de cálculo serão determinados em função do prazo médio de pagamento que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze) dias.
Quando o prazo médio não corresponder a intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado será arredondado para menor, no caso de fração até sete dias, e para maior se a fração for de oito ou mais dias.
A fórmula para obtenção do prazo médio de pagamento é a seguinte:
Pm = | (P1
x N1) + (P2 x N2) + (Pn x Nn) |
E+Pv |
Onde:
Pm = prazo médio
Pn = valor da parcela
Pv = preço de venda
E = valor da entrada
n = período de cada parcela
6. BASE DE CÁLCULO MÍNIMA
A base de cálculo do ICMS, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior ao:
a) preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos critérios anteriores.
7. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO
A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS não se aplica em operação na qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.
8. EXEMPLOS PRÁTICOS
Com dados aleatórios, exemplificaremos a seguir um caso prático, bem como um modelo de emissão de Nota Fiscal, envolvendo a determinação da base de cálculo do ICMS, na hipótese de acréscimo financeiro verificado na operação de venda a prazo:
* preço à vista | R$ | 1.000,00 |
* valor da venda | R$ | 1.100,00 |
* valor da 1ª prestação | R$ | 550,00 |
* valor da 2ª prestação | R$ | 550,00 |
Aplicando a fórmula, teremos:
Pm = | (550 x 30) + 550 x
60) ___________________ |
1.100 |
Pm = | 16.500 + 33.000 __________________ |
1.100 |
49.500
1.100
Pm = 45
Verificando na tabela de 02/00 (Bol. INFORMARE nº 11-A/00), teremos:
45 dias = 0,38%
Aplicando este percentual teremos o limite de exclusão:
R$ 1.100,00 x 0,38% = R$ 4,18
A base de cálculo do ICMS será:
R$ 1.100,00 - R$ 4,18 = R$ 1.095,82
Na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", constará:
* preço à vista | R$ | 1.000,00 |
* valor da exclusão | R$ | 4,18 |
* valor da 1ª prestação (30 dd) | R$ | 550,00 |
* valor da 2ª prestação (60 dd) | R$ | 550,00 |
* base de cálculo do ICMS | R$ | 1.095,82 |