EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO
DA BASE DE CÁLCULO
Procedimentos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos para o contribuinte utilizar a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

2. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto será utilizada, apenas, pelos estabelecimentos varejistas que efetuarem vendas a prazo para consumidor final pessoa física.

A Diretoria da Coordenação da Receita do Estado expedirá, mensalmente, através de Norma de Procedimento Fiscal - NPF, tabela de percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto nas vendas a prazo.

 3. NOTA FISCAL

A exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto está condicionada à indicação na Nota Fiscal relativa à operação, além dos requisitos exigidos:

a) o valor do preço à vista da mercadoria;

b) o valor total da operação;

c) o valor da entrada, se for o caso;

d) o valor dos acréscimos financeiros a serem excluídos;

e) o valor e a data do vencimento de cada prestação.

4. LIMITE DE EXCLUSÃO

O valor a ser excluído não poderá exceder ao resultado da aplicação da taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Coordenação da Receita do Estado, sobre o valor do preço à vista.

No caso em que o valor do acréscimo financeiro, efetivamente cobrado, superar o limite, o excedente será tributado normalmente.

5. CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO

Os acréscimos financeiros a serem excluídos da base de cálculo serão determinados em função do prazo médio de pagamento que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze) dias.

Quando o prazo médio não corresponder a intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado será arredondado para menor, no caso de fração até sete dias, e para maior se a fração for de oito ou mais dias.

A fórmula para obtenção do prazo médio de pagamento é a seguinte:

Pm =

(P1 x N1) + (P2 x N2) +  (Pn x Nn)
____________________________

   E+Pv

Onde:

Pm = prazo médio
Pn = valor da parcela
Pv = preço de venda
E = valor da entrada
n = período de cada parcela  

6. BASE DE CÁLCULO MÍNIMA

A base de cálculo do ICMS, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior ao:

a) preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

b) valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;

c) valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos critérios anteriores.

7. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO

A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS não se aplica em operação na qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.

 8. EXEMPLOS PRÁTICOS

Com dados aleatórios, exemplificaremos a seguir um caso prático, bem como um modelo de emissão de Nota Fiscal, envolvendo a determinação da base de cálculo do ICMS, na hipótese de acréscimo financeiro verificado na operação de venda a prazo: 

* preço à vista R$

1.000,00

* valor da venda R$

1.100,00

* valor da 1ª prestação R$

550,00

* valor da 2ª prestação R$

550,00

Aplicando a fórmula, teremos:

Pm = (550 x 30) + 550 x 60)
___________________
1.100

 

Pm = 16.500 + 33.000
__________________
1.100

 

49.500
1.100

Pm = 45

Verificando na tabela de 02/00 (Bol. INFORMARE nº 11-A/00), teremos:

45 dias = 0,38%

Aplicando este percentual teremos o limite de exclusão:

R$ 1.100,00 x 0,38% = R$ 4,18

A base de cálculo do ICMS será:

R$ 1.100,00 - R$ 4,18 = R$ 1.095,82

Na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", constará:

* preço à vista R$

1.000,00

* valor da exclusão R$

4,18

* valor da 1ª prestação (30 dd) R$

550,00

* valor da 2ª prestação (60 dd) R$

550,00

* base de cálculo do ICMS R$

1.095,82

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