EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, em relação à concessão do crédito presumido, as orientações dadas pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, aos contribuintes que adquirem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Referente ao crédito presumido o contribuinte terá duas opções, a saber:

I) O contribuinte, até 31 de dezembro de 2000, poderá se creditar do valor equivalente à aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos legais, bem como observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 51 do RICMS:

a) 50% - ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$ 120.000,00;

b) 25% - ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 720.000,00;

II) O contribuinte, até 30 de abril de 2001, poderá se creditar do valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição, ou sobre o valor da parcela paga a título de arrendamento mercantil de ECF, que será adotado opcionalmente, em substituição ao item anterior e ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo imobilizado, desde que atendidos os requisitos legais e observado o disposto no parágrafo 17 do RICMS:

a) 50% de cada valor da parcela paga mensalmente, no caso de contrato de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte estabelecido no Paraná;

b)100% do valor de aquisição nos demais casos.

3. VALOR DE AQUISIÇÃO - COMPOSIÇÃO

O valor da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é composto do valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondentes ao transporte, acrescido dos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

1. impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela Cotepe/ICMS;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado no ECF.

O valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, para fins do cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso.

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito presumido a ser apropriado pelo adquirente do ECF será de acordo com regime tributário adotado pela empresa, sendo no:

a) regime normal - a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, no montante integral do valor, exceto no caso previsto no inciso VIII do artigo 51, que deverá ser apropriado em 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do parágrafo 8º, letra "d" do mesmo artigo;

b) regime "Simples/PR"- será limitado, mensalmente, em 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de efetuar o recolhimento mínimo de 1 UPF, conforme o parágrafo 8º, letra "e" e parágrafo 17, letra "h" do artigo 51 do Regulamento.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

O contribuinte que adquiriu o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá estornar o crédito quando:

a) cessar o uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, que no caso será estornado integralmente, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

- transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

- mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;

b) utilizar o equipamento em desacordo com a legislação, que no caso será estornado integralmente, atualizado monetariamente, sendo vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

c) devolver o equipamento ao estabelecimento arrendador, que no caso será aplicada a mesma sistemática do item "a" deste tópico.

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