EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entre as obrigações dos contribuintes do ICMS está a de utilizar o Emissor de Cupom Fiscal-ECF, relativamente às operações e prestações que realizarem. Esta obrigação é imposta a alguns contribuintes.
Neste texto analisaremos a referida obrigação à luz do Regulamento do ICMS do Paraná.
2. DA OBRIGATORIEDADE
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso do ECF.
3. DA EXCLUSÃO
A obrigatoriedade de uso do ECF não se aplica:
a) às operações:
- com veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
- realizadas fora do estabelecimento;
- realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e a distribuição de água;
- à prestação de serviços de telecomunicações;
- aos contribuintes usuários do sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, do Regulamento do ICMS, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
4. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento nos prazos a seguir mencionados, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido em conta alheia, não incluindo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No enquadramento, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Paraná.
5. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO
Como não houve prorrogação, os estabelecimentos retromencionados devem observar os seguintes prazos para o início da utilização do ECF:
5.1 - Início de Atividade
O estabelecimento que iniciar suas atividades, tendo como expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00, a utilização será imediata.
5.2 - Não Usuário do ECF
O estabelecimento que já exerce suas atividades e não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, observará os seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 1998 - para os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1998 - para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1998 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00.
5.3 - Usuário do ECF
O estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, deverá adequar-se às normas constantes no Capítulo XIV do Título III do RICMS, observando os seguintes prazos:
a) até 31 de agosto de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 2000 - para o estabelecimento com receita anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00.
5.4 - Prestadores de Serviços
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades, deverá observar o prazo para utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 30 de junho de 2000.
6. OBSERVAÇÃO FINAL
O prazo previsto na letra "a" do subitem 5.3 retromencionado, era inicialmente até 30.06.99, porém sofreu alteração através do Decreto nº 1.142/99, em contrapartida o prazo para adequação, estipulado no subitem 5.4, era primeiramente até 31 de dezembro de 2000 e foi antecipado por intermédio do Decreto nº 1.244/99.