ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário quando ocorrer o encerramento definitivo de suas atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços.

Abordaremos, a seguir, algumas considerações sobre o assunto.

2. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte que deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda, e for comprovado, através de fiscalização, a cessação de atividade no endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, terá a sua Inscrição Estadual cancelada por ofício.

Este procedimento não implicará em quitação de quaisquer débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual.

(Art. 111 do RICMS/PR) 

3. BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de suas atividades, deverá requerer a baixa de sua Inscrição Estadual no prazo de 30 dias, mediante a entrega do Documento Único de Cadastro - DUC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad;

b) Livros fiscais;

c) Guias de Informação e Apuração do ICMS, Guias de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS e Guias de Recolhimento;

d) Blocos de Notas Fiscais utilizados;

e) Blocos de Notas Fiscais não utilizados, devidamente relacionados;

f) Declarações Fiscais-Contábeis - DFCs, inclusive do exercício em que ocorrer encerramento de atividades;

g) Das Guias de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.

4. LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, dentro de 30 dias contados da cessação de suas atividades, os livros e documentos fiscais para fins de levantamentos fiscais.

Após a conclusão do levantamento fiscal, será lavra-do o termo de encerramento de suas atividades no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, e devolvido ao contribuinte os livros e documentos fiscais, mediante recibo e termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais sem uso e do Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad, que serão inutilizados.

A entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte até a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles lançados, poderá ser dispensada pelo Delegado Regional de Receita, com exceção dos documentos fiscais sem uso e do Cicad, que serão inutilizados.

(Art. 109 do RICMS/PR) 

5. SALDO CREDOR DO IMPOSTO

O valor do saldo credor do imposto, eventualmente existente, quando do encerramento das atividades do estabelecimento, não será restituído pelo Fisco. 

6. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO-DUC

O contribuinte que encerrar suas atividades definitivamente deverá preencher o Documento Único de Cadastro - DUC nos campos 02, 03, 10 e o item 16 do campo 4.

(Art. 113 do RICMS/PR)

7. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

Nos casos de cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS e no de exclusão a pedido do CAD/ICMS a Coordenação da Receita do Estado do Paraná providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, onde constará a declaração de que não produzem mais efeitos fiscais os documentos que eventualmente venham a ser emitidos em nome dos estabelecimentos neles arrolados.

(Art. 116 do RICMS/PR) 

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