EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Tratamento

RESUMO: A consulta a seguir exposta firma a posição do Fisco Paranaense no que diz respeito aos procedimentos despendidos aos usuários do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como os que estão obrigados a usá-los.

PROTOCOLO: 3.855.590-1
CONSULTA Nº: 151, de 27 de junho de 2000.
SÚMULA: ICMS. ECF.
RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, atuando no ramo de peças e acessórios para veículos, cita o Parágrafo Segundo e a Cláusula Primeira do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, que assim dispõe:

Cláusula primeira - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(...)

§ 2º - Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

A seguir, formula as seguintes indagações:

1) Em quais casos há a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal relativa às operações ou prestação de serviços, para as quais o documento fiscal já fora emitido por ECF?

2) Se não há necessidade de emissão de notas fiscais para todas ou algumas vendas ou serviços, como deve ser o procedimento no livro Registro de Saídas? O imposto deve ser registrado no cupom fiscal ou apenas no livro fiscal? Existe livro próprio para cupom fiscal?

3) Qual documento fiscal que deve ser apresentado em uma auditoria realizada pelo fisco estadual? Se cupom fiscal ou nota fiscal?

4) Há obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal em relação às operações acobertadas por notas fiscais em operações interestaduais, transferências entre filiais situadas no mesmo Estado ou em Estados diversos, nas operações de simples remessa, vendas ou transferências de imobilizado ou outras operações que não envolvam mercadorias para revenda?

5) Cupom fiscal servirá como documento hábil para comprovar registros contábeis e despesas para as empresas adquirentes?

6) Cupom fiscal serve para acobertar a entrada de mercadorias para revenda?

7) A apresentação de disquete com o arquivo de todas as notas fiscais emitidas no mês, ainda é obrigatória? Deve-se apresentar, além do disquete, movimentação em relação ao cupom fiscal?

RESPOSTA

Passamos a responder, na ordem apresentada, às dúvidas apresentadas pela consultante:

1) Nos termos do § 12 do Artigo 130 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo transcrito, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser emitida sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria. Já a Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1A, poderá ser emitida em função da natureza da operação ou da prestação, salientando-se que nessa situação não se exigirá registro no ECF.

"Art. 130 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula décima terceira):

(...)

§ 12 - As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta subseção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação ou prestação (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula décima quinta).

§ 13 - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido."

2) O procedimento que a consulente deve adotar, quanto ao registro das operações acobertadas por cupom fiscal nos livros fiscais, está previsto nos Artigos 345, 346 e 347 do RICMS/PR, verbis:

"Art. 345 - Com base no cupom previsto no art. 342, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo ECF", Tabela II do Anexo VI, que deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima quarta):

I - denominação: "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 338;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1º - O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 348, 349 e 363.

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;

c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.

§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, observado o disposto no par. único do art. 101, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 342.

§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 352, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

(...)

Art. 346 - Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima quinta):

I - espécie: a sigla "CF";

II - série e subsérie: a sigla "ECF";

III - números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

Art. 347 - Na hipótese do § 1º do art. 345, o contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 156/94, cláusula vigésima sexta):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) espécie: a sigla "CF";

b) série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" do campo "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções."

Portanto, a consulente deve escriturar o "Mapa Resumo ECF", nos termos do Artigo 345 do RICMS/PR, e, em seguida, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme determina o Artigo 346 do RICMS/PR.

Cumpre salientar que o legislador facultou àqueles estabelecimentos que possuam até três ECFs e que utilizam os procedimentos previstos nos Artigos 348, 349 a 363 do RICMS/PR, a dispensa do "Mapa Resumo ECF" (Artigo 345, § 1º do RICMS/PR).

Quanto à existência de livro próprio para cupom fiscal responde-se negativamente.

3) Nos termos do artigo 48 e o § 1º da Lei nº 11.580/96, numa eventual auditoria pelo fisco estadual deverão ser apresentados todos os documento solicitados. Se a consulente emite nota fiscal e cupom fiscal, os mesmos poderão ser exigidos, juntamente com livros respectivos e outros que se julgarem necessários para a fiscalização.

4) O Artigo 338-A do RICMS/PR define quais operações em que o contribuinte é obrigado a emitir cupom fiscal, e no Artigo 130, §§ 12 e 13, do mesmo diploma legal, estabelece que se for emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem os mesmos serem registrados no ECF.

Em relação à emissão de nota fiscal pelo contribuinte autorizado ao uso do ECF, existem duas situações que devem ser observadas, a saber:

a) Quando o destinatário for contribuinte deve-se emitir a nota fiscal, Modelo 1 ou 1A, com destaque do imposto estadual e registrá-la nos livros respectivos, conforme determina a legislação. Não há obrigatoriedade de se efetuar a emissão de cupom fiscal pertinente à operação;

b) Quando o destinatário for pessoa física e jurídica não-contribuinte do imposto estadual, deve ser observado o disposto no Artigo 130, § 13, do RICMS/PR, ou seja, as operações de venda acobertadas por nota fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, devem ser registradas no mesmo.

5) A resposta à presente indagação resta prejudicada, visto que o setor consultivo responde somente sobre matéria de competência legislativa estadual (artigo 598, § 1º do RICMS/PR).

6) O cupom fiscal serve exclusivamente para acobertar operações de venda à pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (Artigo 338-A do RICMS/PR). Nos casos em que a consulente adquirir qualquer mercadoria para revenda, o documento fiscal hábil é a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A.

7) A matéria disciplinada na Seção V do capítulo XVI do RICMS/PR, que trata da emissão de nota fiscal por processamento de dados, define no Artigo 413 do RICMS/PR que o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior.

Em relação às operações cujos documentos fiscais foram emitidos por meio de ECF, não há previsão legal para consulente apresentar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações efetuadas.

Diante do acima exposto, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa ao contido nesta, nos termos do artigo 607 do RICMS/PR, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se aos termos da presente resposta.

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